TJSP - 1013341-09.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013341-09.2025.8.26.0032 - Monitória - Pagamento - Fundação Educacional Araçatuba - Fea -
VISTOS. 1.
A parte autora se trata de Fundação pública com natureza de direito privado.
Dessa forma, não se aplicam as disposições do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03.
A fundação encontra-se ativa e atuando normalmente no mercado, concorrendo com a iniciativa privada, e possui receita orçamentária e faturamento mais que suficiente para suportar o pagamento das modestas custas e despesas deste processo, sem prejuízo de sua atividade, que não se trata de serviço público próprio do Estado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
Ausência de comprovação da impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais.
Aplicação da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Fundação pública com natureza de direito privado.
Dessa forma, não se aplicam as disposições do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03.
Benefício de gratuidade que não pode ser concedido, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da autora em prover o pagamento das despesas do processo.
Ausente situação excepcional que poderia ensejar a concessão da assistência judiciária gratuita à agravante.
Do balanço patrimonial relativo ao ano de 2023 apresentada, percebe-se ativo circulante de R$ 28.349.580,50, bem como valor em caixa disponível de R$ 1.173.535,82.
Ademais, a existência de eventuais dívidas com a União, além de revelar situação que não é única no meio empresarial, não constitui elemento suficiente para qualificá-la como merecedora da benesse em cotejo.
Até porque a fundação encontra-se ativa e atuando normalmente no mercado.
Além de demonstrar previsão orçamentária de 2024 com receita operacional líquida mensal, no valor de R$ 2.327.516,00.
Ausência de elementos suficientes para autorizar a concessão da gratuidade processual.
Precedentes da Câmara e da Corte envolvendo a agravante.(TJSP Agravo de Instrumento 2017919-94.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/04/2025) grifei 2.
Portanto, determino à autora que promova o recolhimento das custas iniciais, no valor mínimo de 5 Ufesps (R$ 185,10), utilizando a guia DARE (cód. 230-6) e da taxa para citação postal (guia FED-TJ - Código 120-1, R$ 34,35), sendo possível a emissão das guias pela internet - https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp).
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Int. - ADV: JESSICA KARINE LUPIFIERI (OAB 350780/SP) -
02/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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