TJSP - 0009280-70.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009280-70.2025.8.26.0114 (processo principal 1009965-31.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Ilhas do Pacífico - João Bruno Baptista do Carmo e outros - No caso, vejo que a impugnação à cobrança não trouxe argumentos capazes de infirma-lá.
Desse modo, a impugnação não merece prosperar.
A alegação de nulidade por inaptidão da planilha de cálculos deve ser afastada.
O demonstrativo apresentado pelo exequente, embora impugnado, detalha a composição do débito, discriminando o principal, as taxas judiciárias, despesas postais e honorários advocatícios, em observância ao que dispõe o artigo 524 do Código de Processo Civil.
A discordância do executado quanto aos valores incluídos no cálculo não torna a planilha nula, mas sim se refere ao mérito da controvérsia, ou seja, ao suposto excesso de execução, que será analisado a seguir.
O ponto central da controvérsia reside na alegação de excesso de execução, fundamentada no fato de o herdeiro impugnante ser beneficiário da justiça gratuita.
Conforme se verifica nos autos, a execução é movida contra o Espólio de Ilda Darbello, e não contra os herdeiros pessoalmente.
O benefício da gratuidade da justiça é um direito de caráter pessoal, concedido com base na situação financeira do requerente.
A concessão da benesse ao herdeiro João Bruno Baptista do Carmo (fls. 192 do principal) não implica sua extensão automática ao espólio.
O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, possuindo capacidade processual própria.
A sua condição financeira é que deve ser analisada para fins de concessão da gratuidade, o que não foi objeto de pedido ou deferimento nestes autos.
Como bem pontuado pelo exequente em sua manifestação (fls. 55), o benefício não se estende ao espólio.
Portanto, este último responde pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, sendo legítima a inclusão de tais verbas no cálculo do cumprimento de sentença.
Dessa forma, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que os valores referentes a custas, despesas processuais e honorários advocatícios são devidos pelo Espólio, não sendo abarcados pela gratuidade deferida em caráter pessoal a um dos herdeiros.
Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional, que exige a relevância dos fundamentos e o risco de grave dano de difícil reparação.
Tendo em vista a rejeição das teses apresentadas pelo impugnante, ausente está o requisito da relevância da fundamentação, o que impede a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Não são cabíveis honorários (súmula 519 do STJ).
Requeira o credor o que de direito, em 15 dias, com planilha atualizada, se o caso.
A planilha deverá ser individualizada, caso haja mais de um executado.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: ALEX NOZAKI MOTA (OAB 189951/SP), LUÍS GUSTAVO TOLEDO MARTINS (OAB 309241/SP) -
28/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:58
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
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05/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 08:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 22:46
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 21:05
Expedição de Carta.
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11/04/2025 21:05
Expedição de Carta.
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11/04/2025 21:05
Expedição de Carta.
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11/04/2025 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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