TJSP - 1020486-09.2024.8.26.0564
1ª instância - 07 Civel de Sao Bernardo do Campo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020486-09.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Lorencini Brasil Comércio Manutenção e Montagens Equipamentos Industriais Ltda -
Vistos.
Fls. 373/375: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado contra a decisão de fls. 353/354 alegando, em apertada síntese, padecer de vícios de omissão e contradição.
Conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que torna prescindível a intimação da parte contrária (artigo 1023, § 5º do CPC).
Em suma, busca o embargante a reforma da decisão, com a qual discorda, contudo, esta via integrativa é inadequada para seu desiderato, sendo excepcionais as hipóteses em que admitido os efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Nesse sentido a jurisprudência: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo Civil, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil).
Acresça-se, por oportuno, que não é necessário tecer comentários sobre todos os questionamentos da parte quando são estes desacolhidos pela decisão analisada em seu conjunto, o que dispensa, também, comentários sobre todos os dispositivos legais invocados, ainda que a finalidade seja prequestionamento.
Neste sentido, confira-se precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça: Não padece de omissão o acórdão recorrido se o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito. (REsp. 1.042.208.
RJ.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
J. 26-08-2008).
Esta dinâmica também não se altera com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, pois conforme Enunciado 10 da ENFAN (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa'.
Assim permanece atual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, acho suficiente para a comprovação do litígio (STJ 1ª T., AI 169073-SP, AgRg, rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.90, negaram provimento, v.u.
DJU 17.8.98, p. 44 in CPC anotodo Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, nota 3 ao artigo 535).
Ademais, a atual redação do artigo 489 do Código de Processo Civil não destoa e não altera este entendimento, consoante recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Dessarte, REJEITO os embargos de declaração por não reconhecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB 520172/SP) -
29/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
-
06/05/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 03:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/11/2024 16:04
Apensado ao processo
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30/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:20
Expedição de Carta.
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12/07/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 16:18
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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