TJSP - 0002031-68.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002031-68.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para desconstituir o contrato de empréstimo, declarando inexigíveis a quantia de R$ 3,804,36 e 84 parcelas de R$ 45,29.
Em função da desconstituição do pacto e da declaração de inexigibilidade e, com fundamento no artigo 6º, da Lei nº 9.099/95, havendo notícia de descontos, a repetição se dará por intermédio de execução da presente sentença.
Ainda, condeno as rés, solidariamente, o pagamento da quantia de R$ 3.000,00, referente ao ressarcimento dos danos morais suportados pela autora, com atualização a partir da presente data e juros de mora desde a citação.
Até 29.08.24, a correção monetária observará a tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m.
A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1".
P.I.C. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP) -
27/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2025 05:09
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:09
Expedição de Carta.
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03/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 12:31
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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04/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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03/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 06:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:11
Expedição de Carta.
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20/02/2025 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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