TJSP - 1500387-78.2025.8.26.0546
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/09/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2025 03:00:00, 1ª Vara.
-
12/09/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 03:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 16:31
Juntada de Ofício
-
26/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500387-78.2025.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Ricardo Augusto Zanchetta -
Vistos.
Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964, de 24 de Dezembro de 2019, passo à revisão da decisão de decretação da prisão preventiva a fim de apurar a necessidade de sua manutenção.
Os acusados foram presos em flagrante delito pela suposta prática delitiva descrita no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c.c.
Artigo 14, II, ambos do Código Penal, porque no dia 24 de maio de 2025, por volta das 14h23min, na Rua Manoel Pereira, nº 64, bairro Jardim Santo Antônio, nesta cidade e Comarca de Itapira, agindo em concurso de agentes, caracterizado pela união de propósitos para a consecução do fim criminoso, tentaram subtrair para proveito comum, mediante rompimento de obstáculo, bens pertencentes à Manoel Otávio Monesi.
Flagrante formalmente em ordem e realizada audiência de custódia (fls. 58/60), a prisão dos indiciados fora convertida em preventiva por estarem presentes os requisitos ensejadores para sua decretação, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Denúncia oferecida às fls. 84/86.
Determinada a notificação dos denunciados em 27/06/2025 (fls. 87/89).
Notificados em 21/07/2025 (fl. 113 - Jorge Aparecido Floriano) e em 05/08/2025 (fl. 110 - Ricardo Augusto Zanchetta).
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
Trata-se a hipótese dos autos de crime doloso, cuja pena máxima em abstrato supera os 04 (quatro) anos de reclusão (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal).
Os requisitos da prisão preventiva foram devidamente aquilatados na oportunidade de sua decretação e, à evidência, ainda se fazem presentes, haja vista a prova da existência do crime, indícios robustos de autoria e a gravidade concreta do fato delituoso imputado aos acusados, conforme exposto acima, redundando assim na contemporaneidade dos fatos que lhe são imputados. À vista do relatado, observo não ter havido qualquer alteração no contexto fático reportado nos autos, persistindo, por isso, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Ademais, os requisitos da prisão preventiva foram devidamente aquilatados na oportunidade de sua decretação e, à evidência, ainda se fazem presentes, haja vista a prova da existência do crime, indícios robustos de autoria e a gravidade concreta do fato delituoso imputado aos acusados, conforme exposto acima, redundando assim na contemporaneidade dos fatos que lhe são imputados.
Pelas mesmas razões, inviável a concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto se revelam inadequadas e insuficientes ao caso em apreço.
Portanto, remanescendo íntegros os elementos autorizadores da custódia cautelar, justificada está a necessidade da manutenção da prisão cautelar, nos exatos termos da decisão de fls. 58/60.
Ante o exposto, fica mantida a prisão preventiva dos denunciados.
No mais, aguardem-se a apresentação das suas respostas à acusação.
Fls. 118 e 125: Acolho o pedido de conflito de interesses alegado na defesa.
De acordo com o artigo 4º-A, V, da LC 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, rege que o mesmo defensor não pode defender teses contraditórias no processo, sob pena de haver conflito entre defesas, defiro o pedido do Defensor Dativo, Dr.
Alexandre Mistro, para permanecer defensor nestes autos do acusado Jorge Aparecido Floriano, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Diligencie a serventia perante o site: "http://indicacaooab.defensoria.sp.gov.br", solicitando a indicação de profissional para realizar a defesa do(a) réu(é) Ricardo Augusto Zanchetta, nos termos do Convênio entre a DPE/OAB, por colidência.
Oportunamente, com a vinda da provisão expedida, determino a intimação do(a) defensor(a) nomeado(a) para fins de manifestar-se nos autos, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, bem como para que cumpra o Provimento CSM nº 1492/2008 e art. 438, parágrafos 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, optando pela forma de intimação dos atos e termos da ação penal, mediante assinatura de termo de compromisso próprio.
Ressalto que as intimações dos atos e termos do processo, até o trânsito em julgado da sentença, serão realizadas através do Diário da Justiça Eletrônico, na hipótese de o(a) defensor(a) nomeado(a) não comparecer em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, para optar por forma de intimação distinta, que deverá se dar através de regular termo de compromisso.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MISTRO (OAB 159932/SP), ALEXANDRE MISTRO (OAB 159932/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 09:24
Juntada de Mandado
-
13/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 16:22
Juntada de Ofício
-
11/08/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 16:07
Juntada de Mandado
-
11/08/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 16:04
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 17:22
Recebida a denúncia
-
12/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:21
Evoluída a classe de 280 para 283
-
12/06/2025 04:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
09/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2025 09:52
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
25/05/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
25/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 11:34
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
25/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 08:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
25/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 07:21
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 23:26
Mudança de Magistrado
-
24/05/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016719-70.2022.8.26.0007
Posto Satelite LTDA
Cleibson Rogerio Gomes
Advogado: Richard Adriane Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2020 16:03
Processo nº 1004720-64.2019.8.26.0248
Banco Bradesco S/A
J N Confeccoes e Calcados Eireli ME (SKA...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2019 12:15
Processo nº 4000476-80.2025.8.26.0361
Priscila Cristina Seco
Hi Shoes All Invest Comercio de Artigos ...
Advogado: Priscila Cristina Seco Diniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 17:38
Processo nº 1014042-57.2024.8.26.0564
Macctub Ambientes Planejados LTDA
Lucas da Silva Fernandes
Advogado: Adriano Junior Jacintho de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2024 23:58
Processo nº 1007024-64.2025.8.26.0009
Manoel Marques dos Santos Neto
Rafael Marques dos Santos
Advogado: Antonio Pedro Cabrera Marquez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 15:16