TJSP - 1001213-43.2025.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001213-43.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Allan Jose Cezar dos Santos -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com pedido de restituição de valores pagos.
Ocorre que o valor da causa apontado não é o correto, tendo em vista o disposto no art. 292, II, do CPC, posto que deveria corresponder, neste caso, ao valor do contrato cuja rescisão pretende, nos termos do que dispõe o Enunciado 80 do Fojesp:"Quando o pedido de devolução tiver como pressuposto lógico a extinção do contrato por decisão judicial, ainda que não tenha sido formulado pedido expresso nesse sentido, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato cumulado com o valor dos demais pedidos." (Aprovado no XIII FOJESP).
Considerando que o valor do contrato excede o limite de alçada do Juizado, conforme disposto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, há que se reconhecer a incompetência deste Juizado Especial, para o processamento e julgamento do presente feito.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 3º, e art. 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso I, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Não há verbas de sucumbência conforme dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.I.C. - ADV: JOANA D'ARC VICTORINO COLONHESE (OAB 416064/SP) -
25/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:38
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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23/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:47
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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