TJSP - 1000038-83.2025.8.26.0530
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000038-83.2025.8.26.0530 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Théo Esteca Palhano - - Giovanni Aires Palhano - - Ana Livia Souto Esteca - Havpida Assistência Médica S/A -
Vistos.
THÉO ESTECA PALHANO, criança, representado por seus pais GIOVANNI AIRES PALHANO e ANA LIVIA SOUTO ESTECA, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., alegando, em síntese, que, aos dois meses de idade, em 28 de fevereiro de 2025, foi diagnosticado com quadro de gastroenterite viral, com febre, desidratação e diarreia com sangue, caracterizando situação de urgência e emergência.
Sustenta que, apesar da indicação médica para internação imediata no Hospital e Maternidade Sinhá Junqueira, em Ribeirão Preto/SP, a requerida negou a cobertura sob o argumento de que o prazo de carência de 180 dias não havia sido cumprido.
Afirma que a ré ameaçou transferi-lo para a rede pública (SUS) ou exigir o pagamento particular das despesas.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar e custear sua internação, abstendo-se de transferi-lo para o SUS ou de realizar qualquer cobrança, sob pena de multa diária.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e pela procedência da ação, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00.
Juntou procuração e documentos (fls. 9/25) .
A tutela de urgência foi deferida (fls. 33/35) , determinando-se a internação do autor no prazo de 12 horas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, com parecer favorável do Ministério Público (fls. 28/30) .
A ré foi intimada da decisão (fls. 38).
Citada (fls. 43/84) , a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. apresentou contestação (fls. 94/154) .
Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto, uma vez que o autor já havia recebido alta médica (fls. 44) .
No mérito, defendeu a legalidade da recusa de cobertura, sustentando que o autor, com 45 dias de contrato, não havia cumprido o prazo de carência contratual de 180 dias para internação, conforme o artigo 12, V, "b", da Lei nº 9.656/98.
Alegou que a exceção para urgência e emergência se limitaria a 12 horas de atendimento ambulatorial, conforme Resolução CONSU nº 13/1998, e que não se tratava de acidente pessoal.
Impugnou a inversão do ônus da prova e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou procuração e documentos (fls. 43/154) .
O autor apresentou réplica (fls. 168/171) , refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, insistindo que a situação de emergência, com risco de morte, afasta a exigência de carência superior a 24 horas.
Instadas a especificarem provas, as partes se mantiveram inertes, tendo a instrução sido declarada encerrada (fls. 185).
As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus posicionamentos (fls. 189/192 e 193/196) .
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação em seu parecer final (fls. 201/205) .
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Primeiramente, analiso as preliminares arguidas.
A impugnação à justiça gratuita não prospera.
A parte autora é uma criança, representada por seus pais, que firmaram declaração de hipossuficiência (fls. 91), a qual goza de presunção de veracidade.
A ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas.
Destarte, mantenho o benefício concedido.
A preliminar de ausência de interesse processual por perda do objeto também deve ser rechaçada.
O interesse de agir é verificado no momento da propositura da ação.
No caso, a intervenção judicial foi imprescindível para garantir o direito do autor à internação, que havia sido negado administrativamente pela ré (fls. 14).
O cumprimento da tutela de urgência e a posterior alta médica (fls. 44) não eliminam a necessidade de uma decisão de mérito que confirme a legalidade da medida e decida sobre a responsabilidade da ré, consolidando a situação jurídica das partes.
Rejeito, portanto, as preliminares.
No mérito, a ação é procedente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, o que atrai a incidência da legislação consumerista, inclusive no que tange à interpretação mais favorável das cláusulas contratuais e à inversão do ônus da prova.
A controvérsia central cinge-se à legalidade da recusa da operadora de saúde em autorizar a internação hospitalar da criança em situação de emergência, sob a alegação de não cumprimento do prazo de carência contratual.
A conduta da ré revela-se abusiva e contrária à legislação aplicável.
Embora a Lei nº 9.656/98 preveja a possibilidade de estipulação de prazos de carência, a mesma lei estabelece, em seu artigo 12, inciso V, alínea "c", o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Ademais, o artigo 35-C, inciso I, da referida lei, define como emergência os casos que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
No caso dos autos, a guia de solicitação de internação (fls. 13) e os laudos médicos (fls. 15/25) descrevem um quadro clínico grave de uma criança com apenas dois meses de vida, apresentando desidratação, diarreia com sangue e infecção viral, o que inequivocamente caracteriza uma situação de emergência, com iminente risco à vida.
A tese da requerida de que a cobertura em caráter de urgência/emergência se limitaria às primeiras 12 horas de atendimento, conforme Resolução CONSU nº 13/1998, não encontra amparo legal.
Atos normativos secundários, como as resoluções, não podem restringir direitos assegurados por lei.
Limitar o atendimento de emergência, necessário à preservação da vida, a um período de 12 horas, esvazia a própria finalidade da norma e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, portanto, nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento jurisprudencial sobre o tema é pacífico, conforme consolidado nas Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 103 do TJSP: "É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98".
Súmula 597 do STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação.
Dessa forma, tendo a contratação ocorrido em 14/01/2025 (fls. 14) e a necessidade do atendimento de emergência em 28/02/2025 (fls. 2), o prazo de 24 horas já havia sido superado, tornando ilícita a recusa de cobertura da internação.
A procedência do pedido é, portanto, medida que se impõe, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a decisão liminar de fls. 33/35, que determinou à ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. que autorizasse e custeasse integralmente a internação e o tratamento médico-hospitalar necessários ao restabelecimento da saúde da criança T.E.P., abstendo-se de transferi-la ao SUS e de efetuar qualquer cobrança a este título.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), DIEGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 312611/SP), DAIANE ESTEFANI DA SILVA (OAB 449556/SP), DAIANE ESTEFANI DA SILVA (OAB 449556/SP), DAIANE ESTEFANI DA SILVA (OAB 449556/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 23931/CE) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:55
Julgada Procedente a Ação
-
22/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 05:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:07
Remetido ao DJE para Republicação
-
06/03/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 09:05
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/03/2025 08:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/03/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/03/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
02/03/2025 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 08:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/03/2025 08:13
Mudança de Magistrado
-
02/03/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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