TJSP - 0000913-35.2024.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 23:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:46
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000913-35.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alpha Service Assistência Técnica Ltda. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Telma Berkelmans dos Santos
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, anoto que a parte ré foi citada no processo por meio de Oficial de Justiça, em 07/08/2024, sendo intimada, na mesma oportunidade, para comparecer à audiência de instrução e julgamento realizada no dia 20/08/2024, conforme certidão de mandado cumprido positivo de fls. 88.
No entanto, manteve-se inerte.
Assim, nos termos dos artigos 20 e 23 da Lei nº 9099/95, decreto sua revelia.
Desta forma, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, quais sejam, o de que contratou os serviços da empresa ré, em 20/10/2023, objetivando o reparo de seu televisor, que estava com a tela trincada, pelo valor de R$ 1.700,04 (mil e setecentos reais e quatro centavos), e demais alegações da inicial.
Em resumo, o autor alega que: a TV deveria ter sido devolvida pela ré, devidamente consertada, no final de novembro de 2023, mas que o reparo não ficou perfeito; que a ré informou que deveria aguardar a chegada de nova peça; que a ré emprestou-lhe um televisor usado, para que não ficasse sem TV em sua residência; que a ré passou a responder aos questionamentos do autor sobre a entrega do televisor de forma evasiva, sempre afirmando que a peça ainda não havia sido entregue, o que se repetiu de forma reiterada pelos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, até quando a ré finalmente informou ao autor que o conserto não seria possível em razão da indisponibilidade da peça no mercado.
O autor também narra que, diante da informação de impossibilidade de conserto de seu televisor, pediu a devolução de seu dinheiro, mas que o proprietário da empresa ré não teria concordado, tendo proposto a compra de um novo televisor de 55 polegadas que seria entregue na residência do autor, sem cumprir tal proposta.
Assim, pleiteia o autor a devolução do valor que pagou pelo conserto do televisor, a devolução do televisor original, retirada da TV provisória de propriedade da empresa ré e indenização por danos morais.
E além da presunção de veracidade destes fatos em decorrência da revelia, o relato da inicial resta corroborado pelos documentos dos autos, em especial pela ordem de serviço que atesta a entrega do televisor na assistência técnica, ora ré (fls. 12); pelas faturas de cartão de crédito que comprovam o pagamento do serviço (fls. 08/10); e pelas conversas de WhatsApp entre autor e responsável pela empresa ré que confirmam os relatos do autor (fls. 13/34).
No caso em tela, a ré deixou de realizar o conserto do televisor, deixando de devolver os valores que recebeu a título do serviço contratado pelo autor.
Além disso, deixou de comprar a nova TV conforme prometido ao autor em troca dos valores pagos pelo serviço não executado, conforme se depreende das conversas de WhatsApp, em especial da conversa de fls. 14.
Logo, é de rigor a condenação da ré à devolução do valor pago, qual seja, de R$ 1.700,04 (mil e setecentos reais e quatro centavos), bem como para condenar a ré a devolver o televisor original do autor, sob pena de multa diária, e de \retirar o televisor de sua propriedade da casa do autor.
Por último, com relação aos danos morais, os mesmos devem ser aplicados como uma punição à ré.
Ora, entendo que a conduta da empresa ré demonstra descaso para com o autor, que pagou por serviços que não foram prestados.
Ademais, a ré deixou de restituir os valores e não devolveu o televisor do autor, o que não se mostra minimamente razoável.
Sobre o caráterpunitivodo dano moral, os ensinamentos de Judith Martins-Costa: Parece assim evidente que a tendência, nos diversos ordenamentos, é agregar às funções compensatória ou simbolicamente compensatória e punitiva, a função pedagógica, ou de exemplaridade, de crescente importância nos danos provocados massivamente, seja no âmbito das relações de consumo seja no dano ambiental ou nos produzidos pelos instrumentos de mass media.
Este caráter de exemplaridade guarda, incontroversamente, nítido elemento penal, ao menos se tivermos, da pena, a lata e até intuitiva definição que lhe foi atribuída por Grotius: 'Malum passionis quod inflingitur propter malum actiones', ou seja, 'pena é o padecimento de um mal pelo cometimento de outro' (Os Danos à Pessoa no Direito Brasileiro e a Natureza da sua Reparação, in Revista dos Tribunais n. 89, p. 19).
Assim, considerando as circunstâncias específicas do caso, fixo indenização por dano moral ao autor, no montante do pedido, ou seja, em R$ 1.412,00, que reputo justo e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, para condenar a ré: - a restituir ao autor a quantia total de R$ 1.700,04 (mil e setecentos reais e quatro centavos), que deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso, pelo índice da Tabela Prática do TJSP, até 29/08/2024, e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros moratórios de 1,0% ao mês, calculados a partir da citação até 29/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º do Código Civil a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; - na obrigação de fazer de devolver o televisor do autor (marca Samsung, modelo UN58RU7100, nº de série 702X), e de retirar da residência do autor o televisor que lá foi por ela colocado, tudo no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00, e perdimento do bem que se encontra em poder do autor; - ao pagamento da quantia de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais), a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do Código Civil, e acrescida de juros computados pelo índice previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data até o efetivo pagamento.
Consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, devendo a serventia, neste caso, atualizar o valor da condenação e intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo.
P.I.C.
Barueri, 25 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
25/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:56
Julgada Procedente a Ação
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08/12/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:35
Ato ordinatório
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06/06/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:19
Expedição de Carta.
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27/05/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/05/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Ato ordinatório
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11/05/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 23:08
Juntada de Certidão
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03/05/2024 23:07
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:05
Expedição de Carta.
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22/04/2024 17:04
Expedição de Carta.
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19/04/2024 14:44
Ato ordinatório
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19/04/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2024 02:45:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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09/04/2024 15:10
Recebida a Petição Inicial
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09/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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