TJSP - 1003786-54.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003786-54.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Subcondomínio Inspire Flores do Condomínio Inspire Barueri - Dvr Administração e Empreendimentos Ltda. - - Plano Amoreira Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
O autor não tomou as cautelas necessárias antes de litigar contra indevida pessoa, tendo se atentado ao equívoco cometido apenas após a resistência assistida por advogado constituído pelas rés, as quais denunciaram o descuido.
Deve, pois, ser condenado em sucumbência nos termos postulados pelas contestantes.
Destarte, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação em relação às requeridas DVR B ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS e PLANO AMOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Ainda, em estrita observância ao princípio da causalidade, deve o requerente arcar com os consectários decorrentes da sucumbência, vez que intentou mover a ação inadvertidamente contra parte ilegítima, que, por seu turno, impôs resistência assistida através dos advogados que constituiu.
Portanto, no tocante ao valor dos honorários advocatícios, fixo-os por equidade em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos em relação às rés contestantes, com as cautelas de praxe, eis que, para executar os honorários ora fixados, a parte interessada deverá distribuir o incidente de cumprimento de sentença, conforme norma vigente.
Prossiga-se a ação em seus termos regulares contra FABIANO BERNARDO FERREIRA, conforme fl. 318, citando-se-o.
P.I.C. - ADV: EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB 171273/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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23/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 01:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 01:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 09:34
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 09:34
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 09:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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