TJSP - 0000687-55.2020.8.26.0396
1ª instância - 02 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000687-55.2020.8.26.0396 (processo principal 1000747-45.2019.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Newton João Correia - Ana Paula Rodrigues Pereira - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente, requerendo, em síntese, a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada, como forma de satisfação da obrigação. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta acolhimento.
Isto porque, o Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estipula que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
E, legalmente, a exceção para permitir o avanço excepcional sobre os proventos do devedor é a de que o crédito a ser satisfeito seja proveniente de prestação alimentícia.
Nesse sentido, dispõe o § 2º do Art. 833 que: "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º".
Assim, cuidando-se de cobrança de crédito comum, não há como, em princípio, subverter a ordem legal protetiva das verbas que se prestam à manutenção do devedor.
Conforme já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento desta Corte, em regra, é incabível a penhora incidente sobre valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras.
Precedentes. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1821995/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019). É verdade que o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece uma exceção supralegal, além daquela destinada a satisfação de crédito alimentar.
Porém, para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, é necessário que os valores recebidos pelo devedor sejam "superiores a 50 salários-mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019).
Quando a lei excepcionou a penhorabilidade, como no caso do salário, pensões e aposentadoria, o fez para garantir o sustento do devedor e de sua família, que, em regra, é feito com os seus ganhos.
No entanto, no caso dos autos, nenhum início de prova documental há nos autos de que a parte executada tenha salário que o sustente com folga e acima do patamar mencionado na norma, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA.
INDEFERIMENTO EM 1º GRAU.
DECISÃO MANTIDA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 833, IV, DO C.P.C.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2095314-07.2021.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021). "REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Cumprimento de sentença.
Pedido de penhora sobre o salário do executado.
Inadmissibilidade.
Impenhorabilidade reconhecida, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Indeferimento.
Necessidade.
Recurso não provido.
Quando a lei excepcionou a penhorabilidade, como no caso do salário, pensões e aposentadoria, o fez para garantir o sustento do devedor e de sua família, que, em regra, é feito com os seus ganhos.
No caso dos autos, nenhum início há nos autos de que o executado tenha salário que o sustente com folga, do contrário, sequer teria obtido os benefícios da gratuidade de justiça." (TJSP; Agravo de Instrumento 2053780-83.2021.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação monitória de cobrança de contrato de mútuo bancário.
Requerimento de penhora sobre percentual de salários, diante do insucesso das tentativas de localização de bens penhoráveis.
Inadmissibilidade.
Verba de natureza não alimentar.
Inaplicabilidade da exceção à regra da impenhorabilidade (art. 833, § 2º, CPC).
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2086446-40.2021.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021) Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido formulado.
No mais, providencie a serventia a pesquisa CRC-JUD.
Após, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, pleiteando medida adequada em prosseguimento, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intime-se. - ADV: BEATRIZ DE CAMPOS SILVEIRA MORAES (OAB 414338/SP), KARINA DE LIMA (OAB 348611/SP), JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP), FABIANO DE MELLO BELENTANI (OAB 218242/SP), MAURÍCIO JOSÉ JANUÁRIO (OAB 158027/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:58
Indeferido o pedido
-
25/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 17:12
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:11
Arquivado Provisoriamente
-
11/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 19:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 10:09
Juntada de Mandado
-
07/03/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:17
Juntada de Mandado
-
19/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 10:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/04/2024 17:40
Bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 14:23
Penhora Deferida
-
08/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 16:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/01/2023 15:16
Bloqueio/penhora on line
-
26/01/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2022 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:32
Suspensão do Prazo
-
10/10/2021 02:51
Suspensão do Prazo
-
14/02/2021 09:39
Suspensão do Prazo
-
19/07/2020 05:08
Suspensão do Prazo
-
19/06/2020 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2020 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2020 18:13
Decisão
-
15/06/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2020 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2020 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2020 19:30
Decisão
-
02/06/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 17:11
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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