TJSP - 1012248-41.2024.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012248-41.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Wanderleia Peloggia Gimenez - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Não tendo havido impugnação, fixo os honorários periciais em R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), cabendo às partes o pagamento de 50% cada.
Fls. 224: Com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais do(a) requerente permitem enquadrá-lo(a) em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada dos documentos abaixo: a) três últimos holerites; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, mesmo que conjunta, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de não entrega ou isenção; e) extrato da pesquisa realizada na Redesim (no portal gov.br) a fim de comprovar que inexistem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim). 2.1.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2.
O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3.
A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda.
Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). 2.2.
Após, tornem conclusos. 2.3.
Em caso de descumprimento, fica indeferida a gratuidade.
Intime-se. - ADV: SARA MAGALHÃES RENNÓ RODRIGUES SILVA (OAB 414256/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), GISELMA FREIRE XAVIER (OAB 251586/SP) -
02/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:58
Suspensão do Prazo
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26/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 17:29
Expedição de Carta.
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09/12/2024 16:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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