TJSP - 1021055-97.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021055-97.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sueli Alves de Souza -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Observe-se.
Retiro a tarja de segredo de justiça porque não há causa jurídica que a justifique.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência indeferindo-o.
A experiência tem demonstrado que a alegação de desconhecimento da contratação, por vezes, é contrariada por contraprova trazida pelo adverso.
Ademais, não há comprovação de gave dano à autora, ou de risco efetivo ao resultado útil do processo porque há presunção de que o réu possua saúde financeira de suportar eventual condenação.
Apreciado o pedido, retire-se a tarja de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: EMERSON ALVES DE SOUZA GUEDINI (OAB 253613/SP) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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