TJSP - 1501531-10.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Criminal de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 13:31
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501531-10.2025.8.26.0604 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THAMIRYS CAROLINE DOS SANTOS SILVA -
Vistos.
Depreende-se dos autos que estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação.
Especificamente no que tange à alegação de inépcia da denúncia, verifica-se que a mencionada peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, que prevê: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
No caso, não há que se falar em inépcia da exordial acusatória, uma vez que os fatos estão devidamente narrados, com atribuição da conduta delitiva à acusada, nos moldes descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal, não se verificando qualquer prejuízo ao direito de defesa.
Saber se as circunstâncias descritas pelo Ministério Público correspondem ao que efetivamente ocorreu diz respeito ao mérito e, como tal, somente poderá ser analisado após o fim da instrução.
No mais, a alegação de ausência de justa causa também não merece ser acolhida, haja vista a existência de lastro probatório mínimo acerca dos fatos imputados.
Assim, foram observados os requisitos legais e a peça investigatória evidencia justa causa.
A denúncia atende aos parâmetros de adequação do artigo 41 do Código de Processo Penal, há causa provável e não verifico causa determinante de rejeição (artigo 395 do CPP).
Desta forma, RECEBO a denúncia em relação a THAMIRYS CAROLINE DOS SANTOS SILVA, pois os requisitos legais de admissibilidade da ação penal estão configurados.
CITE-SE.
Diligencie-se junto ao sítio do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da segunda via dos laudos requisitados e que ainda não aportaram aos autos, providenciando-se a juntada dos mesmos aos autos e certificando acerca dos mesmos 10 (dez) dias antes da audiência abaixo designada.
Havendo laudos faltantes , solicite-os junto à autoridade policial competente. 2.
Designo audiência de instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento para o dia 02/12/2025 às 16h00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Providencie a serventia todo o necessário para a realização da teleaudiência, inclusive, no tocante às requisições e/ou intimações do réu e/ou das testemunhas, bem como a intimação do defensor e do Ministério Público.
Desde já, providencie a serventia a intimação do defensor para que, no prazo de 3 (três) dias, informe nos autos o seu telefone e endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência.
Intime-se, ainda, a defesa para que em igual prazo, apresente o telefone/e-mail das testemunhas eventualmente indicadas (ainda que em comum com a acusação) a fim de de viabilizar a participação das mesmas por meio do envio do link de acesso à audiência.
Requisite-se a ré que está presa junto a PEN FEM VOTORANTIM (Matrícula SAP: 1430720-1), advertindo-se ao diretor do estabelecimento prisional que o acusado deverá ter à disposição um telefone para conversa reservada com o seu defensor durante a audiência.
Para a participação na audiência, será enviado um convite através do e-mail institucional da unidade prisional com o link para acesso à sala de audiência virtual no dia e horário agendados.
Oficie-se ao Diretor da Guarda Municipal de Sumaré, solicitando o e-mail do da corporação para possibilitar a participação dos guardas municipais na audiência.
Cabe dizer que deve ser providenciado local apropriado para oitiva dos guardas, equipado com computador, que possua instalado o Microsoft Teams, câmera e microfone.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta.
Na impossibilidade da corporação disponibilizar tais recursos, o guarda municipal poderá acessar o link enviado através de seu telefone celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado ou computador pessoal e notebook com câmera e microfone.
E, ainda, que em sendo possível, que informe a este juízo o e-mail pessoal dos guardas municipais requisitados.
Caso a parte intimada não disponha de acesso à internet, não possua endereço de e-mail e/ou telefone, ou não possua recursos tecnológicos necessários para participar da audiência de forma virtual, deverá ser intimada para comparecimento pessoal ao Fórum de Sumaré na data da audiência designada acima, situação que deverá ser devidamente certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça.
O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não o receba até 2 horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para ([email protected]), informando o seu nome, data e horário da audiência.
Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO.
Intimem-se. - ADV: ANDERSON VINICIUS GORDO GONZALES (OAB 386592/SP) -
03/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:10
Recebida a denúncia
-
03/09/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/12/2025 04:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
02/09/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:50
Evoluída a classe de 279 para 300
-
01/09/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 14:54
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Denúncia
-
25/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 16:02
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 10:03
Evoluída a classe de 279 para 300
-
21/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:23
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/07/2025 10:20
Juntada de Mandado
-
11/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 13:53
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
10/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:42
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 12:42:16, 1ª Vara Criminal.
-
10/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:08
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 08:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
10/07/2025 03:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000275-25.2025.8.26.0146
Maria Helena de Godoy Amigo
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2020 12:31
Processo nº 1000933-09.2023.8.26.0435
Jucileia de Souza Jacintho 22463181818
Cleonice Aparecida Mariano
Advogado: Maria Marcela Bataglioli de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2023 15:32
Processo nº 1008608-55.2024.8.26.0704
Vera Lucia Ferraz
Will Financeira S/A
Advogado: Emerson Limeira Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2024 17:01
Processo nº 1084877-51.2024.8.26.0053
Edson Nunes da Silva
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Fabiana Buzzini Roberti Grano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2024 18:33
Processo nº 1501457-19.2022.8.26.0617
Justica Publica
Walace dos Santos Silva
Advogado: Eduardo Feliciano da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2022 11:46