TJSP - 1008608-55.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008608-55.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vera Lucia Ferraz - Will Financeira S/A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Will. - SENTENÇA Processo Digital nº:1008608-55.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações Requerente:Vera Lucia Ferraz Requerido:Will Financeira S/A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Will.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide contém questões de direito e de fato, estas suficientemente comprovadas pela documentação juntada aos autos, permitindo julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, deixo de conhecer do pedido contraposto, formulado em contestação pelo réu, já que este não se enquadra no art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95.
Não é demais relembrar que, nos termos do Enunciado FOJESP 67, "não se admite pedido contraposto daquele que não pode ser autor nos Juizados Especiais".
Assim, estando o réu constituído sob sociedade anônima, com porte societário diverso do legalmente admitido, afasto a aplicação do art. 31 da Lei nº 9.099/95 ao presente caso.
Ademais, reconheço a aplicação da legislação consumerista ao caso.
A autora alega ter sido vítima de fato do serviço e, por isso, pode ser enquadrada como consumidora bystander, ou seja, consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento fixado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, passo à análise do mérito.
No Boletim de Ocorrência GW3419-3/2023, a autora narrou que "em novembro/2022 efetuei a locação do imóvel de família para Micheli Nagao Stelata Barbosa por motivo de viagem.
A inquilina solicitou meus dados para passar ao seu nome e as despesas de consumo do imóvel (...) Voltei ao Brasil para resolver isso, e verifiquei que o imóvel está abandonado e meu nome foi utilizado de maneira fraudulenta (...) Comparece a vítima nesta especializada para acrescentar a descoberta da existência de contas em bancos digitais, as quais foram abertas sem sua autorização, bem como a criação de assinatura digital, a qual foi utilizada para realizar um acordo num processo em seu desfavor.
Detalha a vítima que tomou conhecimento por meio da inscrição dos seus dados junto aos cadastro do SCPC da abertura de duas contas, uma no Banco Will e outra no Banco Inter.
As contas as quais se refere foram abertas em bancos digitais, possivelmente, com a utilização de uma foto que enviou a sua ex-inquilina enquanto estava em Portugal, pois esta havia solicitado sob o pretexto de ser necessário para a troca de titularidade das contas de consumo" (fl. 17).
Ainda que o banco réu defenda que a autora teria realizado contratação digital para abertura de conta, o conjunto probatório trazido aos autos permite concluir pela ocorrência de fraude: (i) a suposta prova de vida para a contratação foi realizada em 11/04/2023, dias antes do embarque da autora para Portugal (fls. 19/21 e 101); (ii) o cartão de crédito foi entregue em endereço diverso do domicílio da autora (fls. 12 e 102); (iii) a fatura do cartão de crédito com vencimento em 20/04/2023 indica a realização de viagens por transporte urbano privativo de aplicativo e recargas em favor de "recarga*michellinag" (fl. 114); e (iv) as demais faturas do cartão de crédito indicam que o cartão não foi mais utilizado, de modo que houve acúmulo do saldo das faturas, em razão de multa, juros, IOF e outros encargos (fls. 112/143).
Assim, o conjunto probatório permite concluir que terceiros, munidos de documento e informações pessoais da autora, realizaram contratações fraudulentas em benefício próprio.
Portanto, houve descuido do banco réu, ao permitir a abertura de conta corrente e emitir cartão de crédito, em prejuízo de pessoa vulnerável, sem averiguar sua verdadeira identidade e vontade.
Com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e no entendimento fixado na súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, o banco réu deve ser responsabilizado pelas contratações indevidas, porque se trata de risco inerente à própria atividade bancária por ele desenvolvida.
Assim, acolho o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu, referentes ao cartão Mastercard Standard final **** 4371, bem como à conta corrente vinculada, e confirmo a tutela provisória anteriormente concedida, determinando a exclusão de eventuais restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito em prejuízo da autora.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de danos morais no presente caso.
Reconhece-se como dano moral o abalo anormal aos direitos da personalidade, ou seja, à honra ou à dignidade do indivíduo, o que, no caso destes autos, não se verifica.
A lesão sofrida pelo autor não ultrapassou a esfera patrimonial e, como se sabe, o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral (Enunciado nº 52 do FOJESP).
Não bastasse, documento juntado pela autora comprovou a prévia existência de outros apontamentos, de modo que a inscrição realizada pelo banco réu não teve o condão de macular seu bom nome, não havendo que se falar dano aos seus direitos de personalidade, nos termos do entendimento fixado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 13/15).
Não se trata de diminuir as dificuldades narradas pela autora, mas de restringir a aplicação do instituído às situações em que efetivamente houver dano aos direitos da personalidade, sob pena de banalizá-lo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o feito, para (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu, referentes ao cartão Mastercard Standard final **** 4371, bem como à conta corrente vinculada; e (ii) tornar definitiva a tutela provisória anteriormente concedida, determinando a exclusão de eventuais restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito em prejuízo da autora.
Sem mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
São Paulo, 03 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), EMERSON LIMEIRA FERREIRA (OAB 405301/SP) -
03/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 09:10
Audiência Realizada Inexitosa
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26/05/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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14/02/2025 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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14/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 04:02
Juntada de Certidão
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19/10/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 09:33
Expedição de Carta.
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18/10/2024 09:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/10/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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