TJSP - 1500265-53.2024.8.26.0529
1ª instância - Foro 8 - Nucleo 4.0_Unidade 8 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 03:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500265-53.2024.8.26.0529 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Pegacai Comercio e Industria de Alimento -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal definitiva proposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO e outros em face do PEGACAI COMERCIO e INDUSTRIA de ALIMENTO.
Petição de ajuizamento e certidões da dívida ativa fls. 1/51.
Devedor juntou exceção de pré-executividade fls. 57/70, alegando que a presente execução busca o adimplemento do valor de R$ 609.713,42, correspondente ao principal, juros de mora e multa punitiva.
Contudo o tema 1184 não teria sido seguido no caso em tela ante a ausência de tentativa prévia de conciliação e/ou protesto prévio da CDA objeto da execução.
Diante do exposto requer: extinção da execução fiscal, em razão da ausência de pressuposto processual.
A Fazenda apresentou impugnação fls. 73/83, preliminarmente alega o não cabimento de exceção de pré-executividade no caso em tela.
No mais, diz que a cobrança judicial da dívida ativa no Estado de São Paulo já é subsidiária, ou seja, somente é utilizada após a adoção de medidas administrativas autocompositivas e consensuais, bem como a certidão da Dívida Ativa que aparelhou a execução fiscal proposta contém todos os requisitos exigidos pela Lei.
Houve réplica fls. 88/93. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A impugnação apresentada pelo contribuinte comporta imediato julgamento, visto que prescinde de outras provas.
Inicialmente, a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao devedor arguir, nos próprios autos da execução, matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória, uma dessas matérias é a nulidade de plano da certidão da dívida ativa que embasa uma execução fiscal, como no caso dos autos.
Traz o executado que a presente execução busca o adimplemento do valor de R$ 609.713,42, correspondente ao principal, juros de mora e multa punitiva.
Contudo o tema 1184 não teria sido seguido no caso em tela ante a ausência de tentativa prévia de conciliação e/ou protesto prévio da CDA objeto da execução, razão pela qual buscando extinguir a presente execução apresentou exceção de pré-executividade.
Nesse contexto, é notório que a Certidão da Dívida Ativa goza de certeza e liquidez que somente pode ser afastada em face de prova irrefutável de sua nulidade, ônus que recai sobre aquele que alega o vício.
Dessa forma, é necessário entendermos quais são os requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º da Lei 6.830/1980, quais sejam: "O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e,sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida." Assim, em breve análise análise dos autos verifico que a certidão da dívida ativa (CDA) juntada em fls. 2/3 contém todos os elementos exigidos pela legislação, pois informações são suficientes para que o executado exerça plenamente o seu direito de defesa, uma vez que a CDA não apenas descreve o valor devido, mas também a sua origem e a base legal da cobrança.
Além disso, a simples alegação de iliquidez, desacompanhada de provas concretas que demonstrem inconsistências nos cálculos ou falta de clareza nos dados, não é suficiente para anular o título.
Ademais, a alegação de não cumprimento do tema 1184 deve ser afastada, visto que o referido entendimento jurisprudencial versa unicamente sobre execuções fiscais de pequenos valores, que podem ser definidas como aquelas que a quantia não exceda o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) definidos a resolução 547 de 22/02/2024, o que não é o caso dos autos.
Ademais, é notório que a aplicação cega do referido tema de repercussão geral no caso em concreto, causaria apenas uma demora injustificada na prestação jurisdicional, levando em consideração inclusive que o próprio fisco estadual em sua impugnação proporcionou meios para que a parte excepiente buscasse o adimplemento de seu débito fiscal de forma amigável.
Em conclusão por todo o exposto, podemos afirmar que não é nula a certidão de dívida ativa que preenche os requisitos legalmente exigidos, sobretudo porque, a nulidade da cda não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que é o sistema processual brasileiro informado pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Por fim, diante a ausência de expressa impugnação de juros aplicados ou valores de cálculos, deixo de analisar tal matéria.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
No mais, intima-se o contribuinte para que busque pagar o débito ou parcelá-lo administrativamente no site www.dividaativa.pge.sp.gov.br no prazo de 30 dias.
Após, prossiga-se a execução nos termos da decisão de fl. 52.
Intimem-se. - ADV: MARILZA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 260787/SP) -
27/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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25/11/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 17:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2024 03:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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12/07/2024 19:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/07/2024 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2024 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2024 20:13
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:04
Expedição de Carta.
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04/04/2024 07:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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