TJSP - 1010816-21.2025.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010816-21.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Vilma da Silva Gomes -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada ajuizada por Vilma da Silva Gomes em face da Prefeitura Municipal de Taubaté.
Afirmou que nunca teve nenhum imóvel registrado em seu nome e que, desde o ano de 2008, constam em seu nome débitos de 4 execuções fiscais ( nºs 0508272-40.2013.8.26.0625, 1506792-68.2017.8.26.0625, 1514099-34.2021.8.26.0625 e 1522233-45.2024.8.26.0625), ajuizadas pela ré, referente a débito de IPTU de imóvel pertencente a terceiro.
Disse que, recentemente, ao tentar realizar uma compra parcelada em crédito, tomou ciência dos protestos e negativações em seu nome.
Narrou que a real titular do IPTU, com o mesmo nome da autora, mas com o número de CPF totalmente diverso, dirigiu-se à Prefeitura, tendo feito vários acordos que se encontram em aberto, não tendo a ré corrigido a titularidade do bem.
Mencionou que foi processada por mais de 12 anos sem ser a devedora, tendo ficado na iminência de sofrer bloqueio judicial de suas contas bancárias ou penhora de bens, por conta da imprudência da ré.
Postulou, em sede de liminar, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplente, a retirada dos protestos indevidamente lançados em seu nome, bem como a correção do cadastro imobiliário a ser efetivado pela ré, com a exclusão de seu nome como contribuinte do imóvel; no mérito, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 25.000,00, a título de danos morais, bem como o valor de R$ 37,88, a título de danos materiais. É a síntese do necessário.
No caso concreto, os documentos que instruem a inicial evidenciam a ausência de vínculo jurídico da autora com o imóvel que originou os débitos e a existência de homônima com CPF distinto.
Também foram juntadas cópias de execuções fiscais e certidões de dívida ativa com protestos indevidos, confirmando, em tese, o equívoco cadastral.
Atente-se que comprovou a autora que o Município inscreveu o seu nome em dívida ativa e encaminhou para protesto referente ao inadimplemento de suposto débito de IPTU dos anos de 2020 e 2021 no 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Taubaté, nos valores de R$ 936,22 e R$ 881,02 (fls. 29), bem como no 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Taubaté, referente aos anos de 2023 e 2025, nos valores de R$ 727,51 e R$ 264,53, respectivamente (fls. 30/31).
Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência pleiteada e determino que sejam comunicados os 1º e 2º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca que este Juízo houve por bem sustar/suspender (conforme o caso) liminarmente os protestos/efeitos dos protestos dos títulos de crédito a seguir descrito, assim como que o MUNICÍPIO DE TAUBATÉ deixe de levar a protesto as demais cobranças relativas ao imóvel inscrito sob o BC nº 5.5.031.025.001, até decisão em definitivo por este juízo: NÚMERO DO TÍTULO DATA DO PROTESTOVALOR DO PROTESTOPROTOCOLOPRAZO LIMITE *01.***.*42-20 - Livro/Folha 703-G/15421/02/2024R$ 936,22 *00.***.*32-21 Livro/Folha 704-G/321 27/02/2024R$ 881,02 *01.***.*72-23 Livro/Folha 809-G/08322/07/2024R$ 727,51405111/07/2024 *03.***.*32-25 Livro/Folha 877-G/103 26/03/2025R$ 264,53591114/03/2025 II CITE-SE o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta dias) dias úteis, nos termos da Lei 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública JEFAZ, na medida em que instalado neste foro esse órgão com competência absoluta (art. 2º, § 4º), sendo, desnecessária a análise de eventual gratuidade da justiça neste momento, pois, conforme o artigo 54, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. processando-se pela Lei 12.153/2009.
Desnecessária a caução uma vez que comprovada a existência de procedimento administrativo junto ao Município a respeito da questão discutida nos presentes autos, o que causa a suspensão da exigibilidade do crédito (artigo 151 do CTN).
Servirá a presente decisão como OFÍCIO.
Seu encaminhamento aos Tabeliães de Protesto caberá à parte interessada, com a respectiva comprovação nos autos.
Intimem-se.
Taubaté, 25 de julho de 2025. - ADV: MARCOS VINICIUS FAZENDA DOS SANTOS (OAB 452289/SP) -
25/08/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:44
Classe retificada de 7 para 14695
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24/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 09:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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21/07/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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