TJSP - 1005251-89.2023.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 14:15
Cancelada a Distribuição
-
07/03/2024 12:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/11/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 10:03
Indeferida a petição inicial
-
23/10/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Principe Stevanin (OAB 346790/SP) Processo 1005251-89.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Vitor Lemos dos Santos -
Vistos.
Com efeito, o demandante, recentemente, comprovou ter renda para a obtenção de financiamento de bem estimado em R$ 78.900,00.
A gratuidade, por sua vez, é excepcional e não regra geral, devendo ser reservada àqueles desprovidos de rendas e bens.
Deve-se ressaltar, da mesma forma, que a hipossuficiência não se confunde com eventual desconforto financeiro.
Como se não bastasse, os extratos bancários retratam que o autor recebeu, no mês de março deste ano, diversos créditos a título de transferências (suas e de terceiros), que totalizam montante bem superior a 03 (três) salários mínimos mensais, o que não justifica a concessão da benesse pretendida, observado o critério utilizado, em regra, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para aferir a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Neste sentido, aliás, vem decidindo o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça Gratuita.
Rendimentos mensais superiores ao patamar de três salários mínimos.
Rendimento incompatível com a benesse.
Adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão.
Recurso improvido (Agravo de Instrumento: 2088253-42.2014.8.26.0000 - Relator: Desembargador Erson de Oliveira - 24ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 26/06/2014).
Não se mostram, destarte, excessivas as custas iniciais.
Inexistem, outrossim, outros documentos aptos a demonstrar que realmente a situação financeira do autor é precária.
Ressalte-se, ainda, que em caso de eventual improcedência da demanda, não é justo que a parte contrária tenha que arcar com os honorários do seu advogado, devendo a parte que deu causa ao processo arcar, em regra, com o risco financeiro da demanda que propõe.
Posto isso, concedo o prazo de 15 dias para os recolhimentos iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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