TJSP - 1003118-45.2023.8.26.0168
1ª instância - 03 Cumulativa de Dracena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 16:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/07/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 15:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 11:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/06/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:33
Juntada de Petição de Réplica
-
30/04/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 18:41
Expedição de Carta.
-
23/03/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
11/11/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 19:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 09:51
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) Processo 1003118-45.2023.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joyce Silva de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Joyce Silva de Oliveira em face de Lrj Bismarck Empreendimentos Imobiliários Ltda, sob o argumento, em suma, de que adquiriu o lote nº 19, quadra nº 23, do loteamento Residencial Jardim Aeroporto, nesta urbe.
Afirma que por motivos alheios e falta de recursos financeiros não deseja mais prosseguir com a avença.
Deste modo, requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto, abstendo-se a requerida de negativar seu nome.
Com a inicial, documentos de fls. 11/32.
Emenda à inicial (fls. 41/72).
Eis a síntese do relatório.
DECIDO. 1.
O instituto jurídico da tutela provisória poderá ser pleiteada nas formas de tutela de urgência ou tutela de evidência.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se que, além de estarem presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que não haja qualquer perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (artigo 300, caput, c/c § 3º, ambos do Novo CPC).
Por outro lado, a tutela de evidência será concedida quando caracterizada uma das hipóteses previstas nos quatro incisos do artigo 311 do Novo CPC, ainda que não sejam demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De salientar-se, ainda, o disposto no parágrafo único do mencionado artigo, segundo o qual apenas as hipóteses previstas no inciso II e III poderão ser objetos de liminar.
A propósito, a relação jurídica entre as partes está calcada em contrato que não apresenta, a prima facie, qualquer vício de consentimento, de modo que os fatos alegados somente poderão ser melhor analisado, em cognição exauriente, após o esgotamento do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos.
Aliás, não se pode obrigar a requerida a se abster de promover a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes ou realizar qualquer outro meio legítimo para satisfação do crédito eventual.
Ainda não está demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As prestações foram ajustadas previamente entre as partes, sendo racional que se pague o valor pactuado e, caso seja acolhida a pretensão trazida ao Juízo, a parte receberá eventual valor que lhe seja devido, existindo sistema eletrônico para tanto, caso a instituição financeira não deposite eventual débito no prazo legal.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, pois não estão preenchidos seus requisitos. 2.
Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Art. 139, VI do CPC).
Outrossim, no futuro, se ambas as partes vierem a pedir, poderá ser designada audiência de conciliação. 3.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), na forma indicada na inicial, cientificando-o do prazo de 15(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 e 335, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5.
Diante dos documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Intime-se. -
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 20:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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