TJSP - 1000459-71.2024.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000459-71.2024.8.26.0348 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Mauricio Cardoso da Silva - Apelado: Itaú Unibanco S/A -
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, consoante artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, diante do irrisório valor da causa, fixo por equidade em R$ 5.716,05 (cinco mil, setecentos e dezesseis reais e cinco centavos), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do valor mínimo sugerido na Tabela da OAB/SP 2024.
Em sede de recurso de apelação (fls. 217/235), pleiteia a parte apelante a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, motivo pelo qual deixou de recolher o devido preparo.
Ele foi instado trazer documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 259), mas quedou-se silente (fl.264). 2.
O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/15), ao estabelecer normas para a concessão da gratuidade de justiça aos necessitados, previu em seu art. 98, caput e art. 99, §3º que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, a parte apelante mesmo intimada a comprovar a condição de miserabilidade (fl. 259), quedou-se inerte (fl. 264), motivo pelo qual indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. 3.- Intime-se a parte apelante para providenciar e comprovar o recolhimento do preparo, conforme previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, em cinco dias, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - 3º andar -
03/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/04/2025 05:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 16:27
Ato ordinatório
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06/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/02/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 15:43
Julgada improcedente a ação
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03/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 17:21
Recebida a Petição Inicial
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06/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2024 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2024.
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21/06/2024 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/05/2024 11:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2024.
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22/02/2024 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/02/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
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18/01/2024 17:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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