TJSP - 1066245-79.2021.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1066245-79.2021.8.26.0053/25 - Requisição de Pequeno Valor - Correção Monetária - Vania Gatti Bonilha - Emanuel Carlos Fernandes Bonilha - - Maria Aparecida Gatti Bonilha Curioni - - Carlos Eduardo Gatti Bonilha e outro -
VISTOS.
Fls. 301/302.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelos sucessores de Vania Gatti Bonilha, a fim de que a exigência de apresentação de formal de partilha ou escritura de inventário contida na decisão de fls. 271/277 seja afastada.
Sustentam os requerentes, em síntese, que a certidão de óbito apresentada demonstra ser eles os únicos herdeiros da credora e que os valores ainda retidos nos autos são baixos, posto que podem ser levantados independentemente da realização de inventário e partilha.
INDEFIRO o pedido formulado.
A substituição processual não se confunde com a transferência de titularidade do crédito.
A habilitação processual dos herdeiros, nos termos da decisão de fls. 271/277, apenas regulariza a representação da parte no processo, em virtude do falecimento do titular original, mas não tem o condão de individualizar quinhões hereditários, os quais são imprescindíveis para o levantamento pretendido.
A competência para analisar o valor de cada quinhão, se todos os herdeiros estão de acordo, se há o respeito à meação, se há interesse de algum dos demais herdeiros, se há prejuízo a credores com o deságio, se há o pagamento correto de tributos devidos, dentre outros, é exclusiva do juízo das sucessões.O fato de a certidão de óbito indicar como sucessores todos os requerentes e somente eles não afasta nem altera a competência do juízo sucessório.
Ademais, a Lei nº 6858/1980, suscitada pelos requerentes para fundamentação do pedido, abrange os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, as restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física, bem como os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. É o que se depreende do disposto nos arts. 1º e 2º da referida lei.
Nenhuma dessas hipóteses se coaduna à realidade dos autos.
Ao contrário, os valores retidos decorrem de execução contra a Fazenda Pública pela sistemática da requisição de pequeno valor, execução esta que compreende regramento próprio e que não está abrangida na disciplina da Lei nº 6858/1980.
Assim, MANTENHO a decisão de fls. 271/277 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se os interessados para que cumpram com o determinado no item ii do mencionado decisum, apresentando formal de partilha (ou sobrepartilha) ou escritura pública de inventário e partilha ou, ainda, indicando os autos judiciais em que ocorreu, perante o juízo das sucessões, a abertura do inventário correspondente.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Após, conclusos.
Int. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP) -
27/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 02:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:54
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
-
28/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 21:08
Suspensão do Prazo
-
20/02/2024 03:27
Suspensão do Prazo
-
15/12/2023 00:51
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 03:00
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 22:14
Suspensão do Prazo
-
18/12/2022 08:47
Suspensão do Prazo
-
07/11/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 02:22
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 09:10
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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18/04/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2022 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2022 22:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 22:07
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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07/04/2022 19:07
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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07/04/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 17:13
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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06/04/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 16:07
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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