TJSP - 1036508-03.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 06:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036508-03.2025.8.26.0114 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Tamires Figueiredo Takahashi - Fls. 87/88: Indefiro os benefícios da assistência judiciária em favor do autor, eis que os documentos juntados não induzem à incidência da isenção legal, reservada aos juridicamente pobres, nos termos da lei e da Constituição Federal, considerando, especialmente, que os autores possuem renda mensal que ultrapassam os dezessete mil reais, superando em muito a propalada pobreza, o que se soma aos documentos juntados, onde se vê variação de um patrimônio que ultrapassa saldo na ordem de praticamente R$ 220.000,00 mil reais (fls. 98/108).
Ora, a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo, quando outros elementos tornam obscura esta, não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Note-se que não houve indeferimento do pedido de plano.
Intimou-se a parte autora a apresentar documentos simples que demonstrassem a este Juízo a sua real situação financeira, o que não foi suficiente para atender à benesse legal.
Assim, deverá a parte demandante emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intimem-se. - ADV: ANDRE AUGUSTO DONATI BUZON (OAB 279205/SP) -
28/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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