TJSP - 1063599-13.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:39
Ato ordinatório
-
29/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1063599-13.2025.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A contra Alessandro Tessicini visando ao pagamento da soma em dinheiro apontada na inicial, devido ao inadimplemento de contrato celebrado entre as partes.
A parte ré foi citada a fls. 93 nos termos do art. 248, §4º, do CPC, todavia não efetuou o pagamento, tampouco ofertou embargos monitórios. É o relatório.
DECIDO. 2.
Conheço diretamente da demanda.
O pedido se acha devidamente instruído e a parte ré é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 344, do CPC, ao caso, impondo-se, além do julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC), a presunção de veracidade das alegações trazidas na inicial.
No prazo da lei, caberia à parte ré cumprir o mandado, efetuando o pagamento reclamado ou embargando a ação.
Não havendo feito uma ou outra coisa, ensejou o julgamento antecipado da lide, aplicando-se os efeitos da revelia.
A parte autora comprovou a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a inadimplência; ausente prova do pagamento, e levando em conta a presunção de veracidade das alegações iniciais, de rigor a procedência do pedido. 3.
Ante o exposto, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, CONVERTO o mandado monitório em executivo pelo valor de R$ 453.947,11, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Vencida, fica a parte ré condenada no pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios.
Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória,bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento (art. 523 do CPC), deverá a parte autora, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença, dispensada a anexação dos documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, haja vista o art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP) -
25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:12
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
-
27/07/2025 23:36
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 17:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 09:42
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 09:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1066361-80.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Wilson Cesar Bueno
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2025 11:58
Processo nº 1002906-84.2024.8.26.0266
Tiago de Mello Soares
Janaina Oliveira
Advogado: Carla Cristina Oliveira Ruela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2024 12:02
Processo nº 0000018-80.2025.8.26.0281
Lucineia Ferreira da Silva
Aglaide Domingues de Camargo Junior
Advogado: Bruna Karoline Bezerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2024 19:31
Processo nº 1002813-53.2023.8.26.0009
Raia Drogasil S/A
Consorcio Empreendedor do Mooca Plaza Sh...
Advogado: Rodolfo Ripper Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2023 17:16
Processo nº 1036508-03.2025.8.26.0114
Tamires Figueiredo Takahashi
Acacio Imoveis LTDA ME
Advogado: Andre Augusto Donati Buzon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 19:32