TJSP - 1036420-51.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036420-51.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Ines dos Santos -
Vistos.
Não conheço dos embargos de declaração que têm nítida finalidade infringente do julgado, pois não visam corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida.
A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis a que se refere nos embargos, e isso não é motivo para embargos.
A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existente dentro da decisão, entre seus termos, não aquela que possa existir entre o que se decidiu e o que entende a parte.
Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença.
Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a sua leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo.
Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada.
Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima.
Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial.
Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 2004, p. 1592).
A decisão atacada não padece da omissão citada.
Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador.
Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerram caráter modificativo sobre a sentença.
Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2.
Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3.
Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221).
Assim, nada há a se alterar no dispositivo do julgado.
Rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada.
Quanto ao pedido de gratuidade processual, indefiro.
Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente descrita nos autos.
Da análise dos documentos apresentados, face aos rendimentos mensais que aufere, não comprova a condição de pobreza firmada.
Outrossim, incabível o diferimento do recolhimento da taxa judiciária ao final, eis que a instauração de cumprimento de sentença não corresponde a uma hipóteses listadas no art. 5 ° da Lei Estadual n ° 11608/2003, que permitem a benesse, e tampouco comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento, ainda que parcial.
Indefiro, ainda, o pedido subsidiário de redução percentual de despesas processuais ou seu parcelamento, pois não comprovada a impossibilidade financeira do recolhimento integral.
Recolha a exequente em 15 dias, a taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito), observando, se o caso, o valor mínimo, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:36
Não conhecidos os embargos de declaração
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29/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
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11/07/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 05:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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