TJSP - 1011782-81.2025.8.26.0625
1ª instância - 2 Familia Sucessoes de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:24
Suscitado Conflito de Competência
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02/09/2025 05:52
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2025 10:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011782-81.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Karen Fernanda Romão - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por KAREN FERNANDA ROMÃO contra WELLINGTON ROBERTO DE OLIVEIRA.
Narra a autora que, em abril/2024, ajuizou ação de partilha de bens contra o réu na 2ª Vara local de Família e Sucessões (proc. 1005169-79.2024.8.26.0625), tendo como objeto o imóvel da matrícula n. 41.513 do CRI de Caçapava e um automóvel Renault/Fluence, ambos os bens alienados fiduciariamente.
Afirma que, em 29.10.2024, foi proferida sentença de procedência em parte, já transitada em julgado, determinando a partilha dos direitos aquisitivos dos bens em 50% para cada um, com autorização para compensação das parcelas pagas individualmente após o divórcio, com apuração em liquidação de sentença.
Diz que, por essa necessidade de liquidação, desencadeou cumprimento de sentença naquela mesma Vara Especializada, sendo, contudo, declarada de ofício a incompetência absoluta em razão da matéria, determinando o cancelamento do feito.
Por tudo isso, pede a condenação do réu ao pagamento de R$33.503,05, de acordo com a planilha de fls.6/10.
DELIBERO.
I Respeitado o entendimento do juízo de origem na decisão aqui copiada às fls.78/79, tenho que a competência é da Vara Especializada onde a ação foi julgada e onde então foi constituído o título executivo.
De início, cuidou-se na demanda anterior do reconhecimento do direito de cada parte em relação a direitos contratuais vinculados a financiamento com gravame de alienação fiduciária.
Ou seja: não há partilha de bens praticável.
Tanto que a pretensão nesta nova ação é de apuração de crédito com subsequente imposição ao réu do dever de pagamento, derivando disso uma obrigação puramente pecuniária, o que se alinha com a carga em certa medida condenatória do julgado, que já sinaliza a necessidade de se liquidar créditos/débitos.
Ademais, não se poderia tratar da alienação dos bens por disposições apenas entre as partes litigantes, já que a propriedade ainda que resolúvel é de dos respectivos entes credores fiduciários.
Nesse contexto, a liquidação de valor para que a autora se torne credora em cumprimento de sentença que terá como objeto uma obrigação de pagamento é uma atividade ligada à uma fase seguinte na própria demanda em que o direito foi reconhecido.
Em outras palavras, segue-se o princípio da conexão sucessiva e continuidade da atividade judicante pelo juízo que apreciou a questão ao formar o titulo executivo.
Independentemente da análise sob a perspectiva da natureza da obrigação (se civil ou não), a aplicação é do disposto no art. 516, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Daí se considerar que O cumprimento de sentença deve ser processado no juízo onde foi prolatada a sentença, conforme o art. 516, II, do Código de Processo Civil.
A competência para o cumprimento de sentença é funcional e absoluta, recaindo sobre o juízo prolator do título executivo judicial (Conflito de Competência n. 0020526-17.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Câmara Especial; j: 22/07/2025).
Na mesma linha: Conflito de Competência n. 0016651-39.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Silvia Sterman; Câmara Especial; j: 13/06/2025; EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre os MM.
Juízes de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões (suscitante) e da 1ª Vara Cível (suscitado), ambos do Foro Regional I Santana, Comarca de São Paulo, que recusam a competência para o processamento do cumprimento de sentença ajuizado por C.
L. do V. contra P.
B. de S.
II.
Questão em discussão 2.
Determinar o juízo competente para processar o cumprimento de sentença, considerando a natureza do pedido e a competência funcional do juízo que proferiu a sentença.
III.
Razões de decidir 3.
O cumprimento de sentença configura etapa subsequente ao processo de conhecimento, devendo tramitar no juízo onde o título executivo foi constituído; 4.
A natureza patrimonial da obrigação não altera a competência da Vara de Família e Sucessões para liquidar e executar suas próprias decisões; 5.
Relação de acessoriedade entre as demandas. (...) (destaque não original do texto); Conflito de Competência n. 0046002-91.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Vico Maas (Decano); Câmara Especial; j: 13/06/2025; EMENTA: Conflito Negativo de Competência Incidente de cumprimento de sentença Ação de reconhecimento e dissolução de união estável Declinação de ofício da Vara Cível (suscitante) à Vara da Família e Sucessões (suscitado), onde tramitou a ação principal Possibilidade Título executivo judicial que deve ser processado onde constituído, consoante inteligência do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil Observância ao princípio da simetria entre os órgão julgadores dos primeiro e segundo graus Precedentes desta Colenda Câmara Especial Conflito julgado procedente, para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, ora suscitado.
O ponto central está no fato de já existir uma obrigação específica certa e exigível assim instituída no próprio título executivo produzido na ação de origem, que tramitou naquela Unidade especializada.
DECLARO, pois, a INCOMPETÊNCIA deste juízo para conhecimento e processamento desta demanda.
II Como a decisão de fls.78/79 não foi prolatada nestes próprios autos, e sim em incidente anterior de cumprimento de sentença então cancelado, DETERMINO seja feita a redistribuição ao Juízo da 2ª Vara local de Família e Sucessões para análise, servindo as razões e fundamentos acima, se o caso, para eventual conflito de competência que venha a ser suscitado.
Cientifique-se a parte requerente e, após, providencie a Serventia a remessa ao Distribuidor para tal fim.
III Int. - ADV: JOSE GERALDO FLAVIO (OAB 121448/SP) -
25/08/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:49
Declarada incompetência
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22/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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16/08/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 12:00
Classe retificada de 156 para 7
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08/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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08/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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