TJSP - 1011296-17.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011296-17.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Robson da Costa Macedo -
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Bancários ajuizada por Robson da Costa Macedo em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A alegando, em suma, ter adquirido automóvel por intermédio de financiamento com garantia de alienação fiduciária para pagamento em 48 prestações.
A requerida, todavia, cobra juros e tarifas abusivos, que pretende ver revisados.
Pede a tutela de urgência consistente na revisão dos juros, pagamento do valor incontroverso, manutenção da posse do bem e impedimento de inscrição de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Dentro do sistema de precedentes, o art. 927 do CPC cuida dos pronunciamento judiciais que gozam de força vinculante, dentre os quais encontra-se o enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ao presente caso aplica-se a súmula 380 do C.
STJ, dado que a questão principal da presente demanda guarda relação com revisão de contrato bancário, havendo pedido de tutela de urgência no sentido de revisão os juros e autorizar o pagamento de valores reputados incontroversos e, com isso, elidir a mora assim como obstar inscrição em órgãos de proteção ao crédito e assemelhados.
Desta feita, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, concluindo-se, portanto, que o simples ajuizamento de ação revisional, com alegação de abusividade de cláusulas contratadas (juros), não importa reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, para que seja elidida a mora e obstada a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, indispensável que se demonstrem perigo de dano e, principalmente, probabilidade do direito, provando a abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora.
Em sede de cognição sumária não é possível aferir tais abusividades, concluindo-se que os fatos são demais controversos, reclamando a triangulação da relação jurídica processual.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito, deixo paramomento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) réu(ré), via portal, para contestação no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
As demais intimações à empresa realizadas no curso do processo, permanecem, por ora, no formato atual (DJE).
No caso de eventual instrução, defiro, desde já, a apresentação de áudio e vídeo por meio de link (salvamento em nuvem).
Apresentado, providencie a Serventia o download do arquivo e a juntada aos autos, lançando-se anotação a respeito.
Intimem-se. - ADV: RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB 511644/SP) -
27/08/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:55
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:40
Ato ordinatório
-
06/08/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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