TJSP - 4010289-44.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010289-44.2025.8.26.0002/SP AUTOR: 3F PREDIAL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDAADVOGADO(A): ADRIANA BORGES PLACIDO RODRIGUES (OAB SP208967)ADVOGADO(A): JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB SP262672) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
EMANUEL BRANDÃO FILHO
Vistos. 1- Trata-se de ação por meio da qual a autora sustenta que teve seu nome negativado pelo réu por conta de dívida que alega desconhecer.
Requer o liminar levantamento do apontamento, com a confirmação ao final, declarando-se a inexistência da dívida e a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. 2- Em 15 dias deverá a autora emendar a petição inicial a fim de atribuir o correto valor à causa, que nos termos do art. 292 do CPC deverá refletir o proveito econômico buscado (soma da dívida a ser cancelada com a indenização pretendida), bem como comprovar o RECOLHIMENTO das custas iniciais (bem como da taxa para citação eletrônica do réu) nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, com alteração da Lei Estadual nº 17.785/2023, DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC, sob pena de indeferimento da inicial e inscrição do valor em dívida ativa do Estado. 3- No mesmo prazo, deverá a autora especificar/esclarecer as razões de fato pelas quais reputa indevida a negativação, sob pena de inépcia da inicial (não bastando a alegação vaga e genérica - como tem sido a constante destas ações de massa que abarrotam o Distribuidor - de desconhecimento do débito).
Deverá esclarecer de forma cabal e definitiva se mantém ou manteve relação contratual com o réu, esclarecendo o período e a data de extinção. 3a- Deverá também regularizar sua representação processual, pois a procuração juntada tem finalidade específica para atuação dos patronos em uma única ação trabalhista. 4- Desde já consigno não ser o caso de deferimento da liminar, pois não se vislumbra prova da verossimilhança do Direito alegado.
Além disto, consta em evento 1, DOCUMENTACAO4 outros apontamentos em nome da autora.
Intime-se. São Paulo, 21 de agosto de 2025. Juízo Titular II - 6ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro -
27/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:48
Determinada a intimação
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26/08/2025 11:12
Juntada de Petição
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25/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34573, Subguia 34020 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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21/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:05
Link para pagamento - Guia: 34573, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34020&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - 3F PREDIAL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - Guia 34573 - R$ 219,45
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20/08/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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