TJSP - 0002786-38.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002786-38.2025.8.26.0229 (processo principal 1002651-43.2024.8.26.0229) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Lisiane Ferreira Barbosa -
Vistos.
Indefiro, por ora, o pedido de sequestro.
Tal ocorre já, consoante recentíssima decisão, posterior à prolação da sentença, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que compete à Justiça Federal o fornecimento de medicamentos à base de cannabis sem registro na Anvisa, como é o caso dos autos.
Confira-se: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
TEMA 500/STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL, ORA SUSCITADO. 1.
Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra a União e o Estado de Santa Catarina, objetivando a concessão do medicamento Carmens Medicinals CBN 1000 mg e CBD 2000 mg, derivados de Cannabis. 2.
A jurisprudência consolidada deste STJ, à luz do tema 500/STF, entende que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC, ora suscitado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209648 - SC (2024/0428814-9) Mostra-se mais prudente, portanto, aguardar eventual confirmação da sentença de primeiro grau para adoção da medida solicitada.
Sem embargo, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que não se afigura mais possível o sequestro para posterior entrega dos valores à parte para aquisição direta dos medicamentos pleiteados.
Nestes termos: "Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Pedido de Reembolso Indeferido.
I.Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto por Simone Marini contra decisão que indeferiu pedido de constrição de ativos financeiros para reembolso demedicamentoadquirido devido ao descumprimento de obrigação de fornecimento pelo SUS.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de conversão de constrição de ativos financeiros em reembolso de valores despendidos pela agravante para aquisição demedicamento, em face do descumprimento de decisão judicial que impôs à Administração o fornecimento contínuo domedicamento.
III.Razões de Decidir 3.
As verbas públicas possuem natureza jurídica indisponível, devendo ser utilizadas exclusivamente para finalidades de interesse público, não se destinando ao reembolso. 4.
O bloqueio de verbas públicas é medida excepcional, destinada a assegurar a efetividade de decisões judiciais, não se prestando ao ressarcimento de despesas pessoais, conforme jurisprudência consolidada.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
O bloqueio de verbas públicas é admissível apenas em caráter excepcional para assegurar a efetividade de decisões judiciais relativas ao fornecimento demedicamentos. 2.
Não se presta ao ressarcimento de despesas.
Legislação Citada: CF/1988, art. 37.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 936.011/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, j. 17.04.2008.
TJSP, Agravo de Instrumento 2198055-86.2025.8.26.0000, Rel.
Borelli Thomaz, 13ª Câmara de Direito Público, j. 02.07.2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 3000214-66.2025.8.26.0000, Rel.
Afonso Faro Jr., 11ª Câmara de Direito Público, j. 07.02.2025." (TJSP, AI 2261635-90.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Cynthia Thomé, j. 02/09/25).
Assim sendo, por ora, indefiro o pedido de sequestro de bens.
Intime-se. - ADV: TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP) -
03/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:18
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:18
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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21/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:53
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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10/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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