TJSP - 1022725-13.2025.8.26.0576
1ª instância - Foro de Sao Jose do Rio Preto_2ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022725-13.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Cristina Fernandes Camara - - Paulo Cesar Primo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, ACOLHO a pretensão autoral, resolvendo mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para: A) Condenar a requerida na obrigação de fazer, consistente em excluir definitivamente os perfis falsos atribuídos aos autores denominados "@batelao_jatoba" e "@batelao_jatoba.oficial" no Instagram, bem assim suspender o uso do WhatsApp pelos números (17) 99646-7961 e (17) 99703-5907, confirmando-se a liminar de fls. 91/92; Anoto que a discussão sobre o descumprimento da medida imposta e execução de eventual multa deve ser feita em expediente próprio de cumprimento de sentença.
B) Condenar a requerida a fornecer todos os dados cadastrais, acessos e uploads (tais como nome, RG, CPF, endereço, telefone, etc, se os tiver), bem como os registros eletrônicos de criação e acessos administrativos (endereços IP de origem, datas e horários GMT) atrelados aos usuários responsáveis, relativos ao período em que estiveram ativos os perfis e contas de WhatsApp fustigadas, além de outras informações que possam contribuir para a identificação dos usuários, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00 em caso de descumprimento; C) Condenar a requerida a reparar o dano moral sofrido pela parte autora, mediante o pagamento da quantia de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a presente data e juros moratórios desde a citação à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC. - ADV: FÁBIO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 172523/SP), FÁBIO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 172523/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
29/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:59
Julgada Procedente a Ação
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04/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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