TJSP - 4004238-69.2025.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004238-69.2025.8.26.0405/SP AUTOR: LUCAS EVANGELISTA PEREIRA BRANDAOADVOGADO(A): RENAN MATHEUS MACEDO TOLFO (OAB SP404293) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Acolho os embargos de modo a retificar o erro material.
Assim, a decisão embargada passa a ter a seguinte redação: "O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, entendo estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade do direito da parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide, pois há indícios de contratação fraudulenta, decorrente de possível falha de segurança da informação.
Assim, evidenciados a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como observada a possibilidade de reversibilidade da medida, DEFIRO o pedido liminar para suspender a exigibilidade e os efeitos do contrato sob judice nº 601850147-5, supostamente entabulado de maneira fraudulenta em desfavor de LUCAS EVANGELISTA PEREIRA BRANDAO - CPF *53.***.*02-33.
Sem prejuízo, determino que a parte ré, no prazo de cinco dias úteis1 -, SUSPENDA quaisquer formas de cobranças/descontos (inclusive sobre proventos de aposentadoria/pensão por morte, ou em conta-corrente), sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor cobrado/descontado, limitado ao dobro do valor da dívida. Deverá, ainda, ABSTER-SE de protestar (novamente) quaisquer valores ou de (re)inclui-lo(a) nos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito/contrato em discussão (por ser consectário lógico), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitados a R$ 10.000,00.
Poderá a parte autora encaminhar cópia desta decisão (Pessoalmente mediante protocolo, ou Carta Registrada com Aviso de Recebimento) e comprovar em dez dias, ou aguardar a intimação pessoal pelo PORTAL, nos termos do art. 20, § 4º, da Resolução 455/2022 do CNJ c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. (Súmula 410 STJ)." -
27/08/2025 15:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:52
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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25/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2025 08:50
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:07
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 17:13
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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