TJSP - 4003018-54.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 18:08
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Complementar ao evento nº 20
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31/08/2025 18:08
Determinada a intimação
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29/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO TRINDADE DA SILVA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003018-54.2025.8.26.0011/SP AUTOR: RICARDO TRINDADE DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): FLAVIA MINNITI BERGAMINI (OAB SP184095) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante dos documentos juntados (evento 1, DOC5evento 1, DOC9evento 8, DOC3evento 8, DOC4), revelando que a parte autora aufere renda de até 3 (três) salários mínimos, defiro o benefício da justiça gratuita Trata-se de pedido de tutela de urgência, consistente no desbloqueio de valores existentes na conta da autora perante a requerida.
A autora alega manter conta com a requerida, contudo, alega que a conta foi bloqueada indevidamente, existindo saldo a seu favor. É o breve relatório.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos legais fixados no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Malgrado o alegado pela parte autora, não é possível reconhecer a abusividade da conduta da requerida nesta fase de cognição sumária, pois, há previsão contratual nesse sentido com o escopo de garantir o pagamento de terceiros e da própria requerida em caso de "chargeback", ou seja, de não reconhecimento de transação realizada através da "maquininha" da requerida.
Vale consignar que a prática forense revela ser comum a ocorrência de transações indevidas com o uso dos serviços da requerida, ante os inúmeros processos onde se discute fraude nas transações bancárias, a orientar a adoção de prudência no caso de bloqueio de valores quando há suspeita sobre a regularidade daquelas.
Outrossim, a requerida é solvente, inexistindo evidência de que não tenha condição de efetuar o pagamento, caso venha a ser condenada.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite(m)-se para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não se tratando de ato imprescindível ao processo, deixo de designar a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, sem prejuízo da oportuna solução consensual do conflito.
Int.
São Paulo, 27 de agosto de 2025 -
27/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 14:50
Determinada a citação
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27/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2025 02:30
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO TRINDADE DA SILVA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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