TJSP - 1053668-75.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:18
Suspensão do Prazo
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05/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053668-75.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Bruno Geraldo Rosa -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração e lhes dou provimento, pois de fato há omissão na retro sentença.
Em sendo obrigação de trato sucessivo, faz jus o autor ao apostilamento da obrigação de fazer, com a condenação ao pagamento das diferenças enquanto perdurar a situação (diferenças vencidas e vincendas), sob pena de enriquecimento sem causa.
Ademais, com razão o embargante em afastar a incidência do IRPF sobre a segunda gratificação, haja vista o PUIL nº 0000016-85.2022.8.26.9021, cujo v. acórdão do Exmo.
Sr.
Relator fez a ressalva de que (...) o entendimento ora firmado não conflita com aquela tese que sustenta ser devida a incidência do imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre os valores recebidos a título de 1ª (primeira) GAT, dado o caráter remuneratório da verba, sem incidência do IRPF sobre os valores recebidos a partir da 2ª (segunda) GAT, afinal esta última tese está a tratar de cumulação ilícita em que houve duas ou mais designações para o mesmo período, a afrontar a disposição do artigo 1º, §2º (parte final) da Lei Complementar n. 1.020/2007" (grifei).
Assim, na linha da fundamentação da sentença, supro a omissão, para fazer constar o seguinte: Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de outra Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT), no período descrito na inicial, apostilando-se; sem prejuízo do pagamento das diferenças enquanto perdurar tal situação (diferenças vencidas e vincendas); sem o desconto do imposto de renda sobre a segunda gratificação, respeitado o teto do JEFAZ por ocasião da propositura da ação (parcelas vencidas mais uma anuidade), sendo admitido os encargos moratórios subsequentes.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos acima explicitados, mantendo no mais a sentença impugnada da forma como lançada nos autos.
Conforme art. 1024, § 4º, do CPC, dê-se vista à Fazenda Pública, a fim de que, caso queira, adite suas razões recursais.
Int. - ADV: OCTAVIANO CANCIAN NETO (OAB 237641/SP), DAVID FERNANDES VIDA DA SILVA (OAB 221829/SP) -
25/08/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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17/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:14
Julgada Procedente a Ação
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15/07/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 11:18
Ato ordinatório
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12/06/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:12
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:45
Evoluída a classe de 7 para 14695
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12/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:44
Evoluída a classe de 7 para 14695
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09/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 18:39
Declarada incompetência
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05/02/2025 18:43
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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