TJSP - 0000597-69.2024.8.26.0699
1ª instância - Vara Unica de Salto de Pirapora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000597-69.2024.8.26.0699 (processo principal 1000962-43.2023.8.26.0699) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - LUIS CARLOS DIAS NUNES - ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO -
Vistos.
Fls. 40/41: DEFIRO a realização de diligências junto aos sistemas informatizados Renajud, Infojud, Serasajud e Arisp, visando a localização de endereços, valores ou bens passíveis de penhora.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia o necessário.
INDEFIRO a pesquisa no CCS Bacen na modalidade detalhada.
A pesquisa por ativos não é feita pelo sistema CCS mas sim pelo Sisbajud.
Conforme consta do site do Banco Central: "O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus clientes: CPFs, CNPJs e representantes legais.
Esses relacionamentos são materializados nas contas, investimentos e bens guardados pelos clientes nas instituições, designados em norma de bem/direito/valor.
O CCS visa a dar cumprimento ao previsto no Artigo 10A da Lei de Lavagem de Dinheiro nº 9.613, de 03/03/1998" (https://www.bcb.gov.br/meubc/cadastroclientes).
Observa-se do art. 10-A, da lei nº 9.613 /98 que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi criado com a finalidade de facilitar investigação de ilícitos penais, de modo que sua utilização em processo civil deve se fundar em justo motivo.
Dessa forma, a mera ausência de bens penhoráveis não é suficiente a legitimar o uso desta ferramenta.
Somente se justificaria uma pesquisa pelo sistema CCS se houvesse dúvida a respeito de que fosse titular de algum ativo bancário encontrado pelo Sisbajud, o que não se verifica no caso.
Portanto, não há motivo justo para a quebra do sigilo bancário no caso, tratando-se de medida inócua para a satisfação da obrigação.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão indeferiu pesquisa pelo sistema CCS-Bacen - Pretensão de pesquisa pelo sistema CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) visando localizar bens para satisfação do crédito exequendo - Indeferimento - Pesquisa CCS-Bacen foi criada pela Lei de Lavagem de Dinheiro visando facilitar investigações criminais, não guardando relação direta com a satisfação do crédito exequendo - Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2338278-60.2023.8 .26.0000 Presidente Bernardes, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 27/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024).Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Pedido de expedição de ofícios CCS-Bacen.
Indeferimento .
Recurso não provido.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de pesquisa pelo sistema CCS-Bacen.
A decisão agravada entendeu que tais medidas eram inadequadas à busca de informações para satisfação de crédito civil .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a pesquisa pelo sistema CCS-Bacen como medida para a localização de bens da parte executada em processo de execução de título extrajudicial.
III .
Razões de decidir 3.
CCS-Bacen: A pesquisa pelo CCS-Bacen é inapta para localizar bens penhoráveis, sendo ferramenta destinada à investigação de crimes financeiros e lavagem de dinheiro.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal aponta que sua utilização para fins de execução civil não se justifica.
Assim, deve ser mantido o indeferimento da pesquisa via CCS-Bacen .
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A pesquisa via CCS-Bacen não se justifica para fins de execução ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 772, III; CPC, art. 789; CF, art. 5º, X e XII Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJSP. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20459641120258260000 Adamantina, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 25/02/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025).
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, e, em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 515378/SP), RENATA NANNINI RUSSO (OAB 432466/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP) -
29/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:42
Penhora Deferida
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02/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:09
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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