TJSP - 4002410-38.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:11
Intimado em Secretaria
-
02/09/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002410-38.2025.8.26.0405/SPRÉU: ROSSUTI MOVEIS E DECORACOES LTDAADVOGADO(A): CAROLINA NEVES DO PATROCÍNIO NUNES (OAB SP249937)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Para gerar as guias de recolhimento, a parte deverá acessar a capa do processo e, em AÇÕES, clicar em CUSTAS. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; (Clicar em "Incluir Item de recolhimento" e selecionar ?Inicial ? Taxa Judiciária ? Regra Geral? e ?Utilizar data de autuação do processo?). b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; (Clicar em "Gerar guia para Recurso Inominado? e selecionar o campo ?Gerar guia para Recurso Inominado com base no valor da causa? em caso de sentença ilíquida ou improcedente; ou selecionar o campo ?Gerar guia para Recurso Inominado com base no valor da condenação? em caso de sentença líquida). c) Após gerar as guias referentes aos itens A e B, clicar em ?Incluir Item de recolhimento?, onde serão inseridas as despesas processuais no curso do processo, referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, citação eletrônica, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
Assim, ao gerar as guias para pagamento, o sistema Eproc fará a juntada das guias geradas e o link para pagamento no prazo de 48 horas (art. 42, § 1º, da Lei 9099/95).
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) poderá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador), ou ainda, diretamente na conta do conciliador indicado no termo de audiência, comprovando-se nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Em caso de pagamento voluntário, e decorrido o prazo legal para oferta de eventual impugnação, fica desde logo deferida a expedição de MLE em favor da parte vencedora, devendo ser intimada a apresentar os dados bancários/formulário MLE para levantamento. O Cumprimento de Sentença deve ser distribuído como um novo processo, ficando vinculado aos autos principais como processo relacionado.
Orientações para distribuição constam no Infoeproc nº 17 em https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index Para fins de execução da presente sentença, deverá a parte exequente sem advogado apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339&pagina=1.
PIC. -
27/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
26/08/2025 19:01
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
26/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 11:58
Juntada de Petição - ROSSUTI MOVEIS E DECORACOES LTDA (SP249937 - CAROLINA NEVES DO PATROCÍNIO NUNES)
-
29/07/2025 08:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
28/07/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2025 16:40
Determinada a citação
-
28/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1082597-66.2024.8.26.0002
Luciene Gomes Eiras
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Tainan Andrade Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 10:25
Processo nº 1000056-59.2025.8.26.0642
Afonso Reis Furin
Estado de Sao Paulo (Procuradoria Geral ...
Advogado: Jefferson Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 10:36
Processo nº 4006553-18.2025.8.26.0002
Lucas Fernando Carvalho Moura
Kovi Tecnologia LTDA
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 11:04
Processo nº 1016480-14.2025.8.26.0114
Alan Geraldo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Andre Augusto de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 09:01
Processo nº 0017197-26.2004.8.26.0196
Luiz Fernando Neves
Jose Joaquim Neves Correa
Advogado: Marcio de Freitas Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/12/2004 14:59