TJSP - 1000056-59.2025.8.26.0642
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
08/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000056-59.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Afonso Reis Furin -
Vistos.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por AFONSO REIS FURIN em face de Secretário de Saúde do Estado de São Paulo e outro por meio da qual a parte autora requer que o requerido seja compelido a realizar a cirurgia de correção de deficiência esfincteriana, sob pena de multa diária.
O valor atribuído à causa foi de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais) (fls. 01/35). É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora a ação tenha sido distribuída livremente, trata-se de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Senão vejamos: De acordo com o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, cujas únicas ressalvas se referem as ações de mandado de segurança, e desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares (cf. §1º).
Outrossim, o referido dispositivo legal estabelece que No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No mais, o Provimento CSM nº 2.203/14 que atualizou, sistematizou e consolidou as normas relativas ao Sistema de Juizados Especiais, determinou, em seu artigo 8º, que Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: [...] II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada.
Nesse sentido, versa a jurisprudência: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA INEXISTENTES NA COMARCA COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO VALOR DA CAUSA DEVE CONSIDERAR OS INTERESSES INDIVIDUAIS DOS LITIGANTES VALOR DE CADA AÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE COMPETÊNCIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE OURINHOS. - Não havendo Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca, tem-se a competência para conhecer das ações definidas no art. 2º, Lei nº 12.153/2009 das Varas de Fazenda Públicas instaladas.
Não havendo Vara da Fazenda Pública, tem-se a competência da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, onde instalados, ou, não havendo vara específica do Juizado Especial Cível, pelos Juízes cíveis designados para responder pelo anexo do Juizado Especial (art. 8º, Provimento CSM 2.203/2014). - A existência de órgão judicial que atue no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se confunde com a existência de unidade judiciária com atribuição exclusiva. - Havendo litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado o interesse individual de cada litigante para a fixação do valor limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, Lei 12.153/2009). - Conflito conhecido e julgado improcedente, declarando-se a competência da vara do Juizado Especial Cível de Ourinhos.(TJSP;Conflito de competência 0033949-59.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Salles Abreu, j. 22/08/2016)".
Conflito negativo de competência Ação de obrigação de fazer proposta contra a Fazenda do Estado visando o fornecimento de medicamento para portador de doença Matéria que tem caráter fazendário Inexistência de Vara do Juizado da Fazenda Pública na comarca Competência absoluta do Juizado Especial Cível, por força do disposto pelo art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009, c.c. o art. 2º, inc.
II, "b", do Prov.
CSM 1.768/2009 Valor da causa que se adequa àquele de alçada da Lei dos Juizados Fazendários Autor incapaz Fato que não afasta a competência do Juizado Especial Ausência de previsão legal nesse sentido na legislação especial (Lei 12.153/2009) Conflito conhecido para declarar a competência da Vara do Juizado Especial Cível de Ourinhos (Juízo Suscitante). (TJSP; Conflito de competência 0012269-47.2018.8.26.0000; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ourinhos - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 21/08/2018).
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
Fornecimento procedimento cirúrgico.
Tratamento de grave patologia.
Valor da causa atribuído pelo autor que é inferior a 60 salários-mínimos.
Demanda que prescinde de complexidade.
Competência absoluta do JEFAZ.
Lei 12.153/09.
Contudo, ante a inexistência de Juizado da Fazenda na Comarca de Nova Odessa, de rigor o deslocamento para as Varas do Juizado Especial Cível.
Provimento nº 2.203/14 do CSM.
Desnecessidade de anulação da r. sentença, já que observada a garantia da ampla defesa e contraditório, bem como em razão da celeridade processual.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para acolher a preliminar de incompetência, com determinação de remessa dos autos para o Colégio Recursal competente. (TJSP; Apelação Cível 1002610-42.2019.8.26.0394; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/03/2021; Data de Registro: 12/03/2021) Dessa maneira, considerando-se o valor atribuído à presente causa, bem como que a matéria discutida não se inclui no rol do artigo 2º, §1º da Lei n. 12.153/2009, e que a questão não é complexa, tampouco demanda dilação probatória, entendo que o presente processo é de competência absoluta do Juizado Especial Cível desta comarca.
Isto posto, nos termos do artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, com observância à economia e celeridade processual, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata remessa deste processo ao Juizado Especial desta Comarca, com as nossas homenagens.
Proceda a serventia às anotações de estilo.
Intime-se. - ADV: JEFFERSON GARCIA (OAB 320163/SP), CÍNTIA WANDEVELD PINTO (OAB 396218/SP) -
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:35
Juntada de Certidão
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21/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:09
Expedição de Carta.
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18/07/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:47
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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20/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
16/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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