TJSP - 0001128-06.2025.8.26.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capao Bonito
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001128-06.2025.8.26.0123 (processo principal 1003062-16.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Eder Carlos Bueno do Amaral - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que condenou o devedor ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 2.
Intime-se a parte vencida, na pessoa de seu advogado via diário oficial (art. 513, §2º, I, do CPC) ou pessoalmente via AR ou Oficial de Justiça se o endereço estiver localizado na Zona Rural, caso não disponha de procurador constituído (art. 513, §2º, II, do CPC e arts. 18, II e III e 19, da Lei nº. 9099/95), para o pagamento do valor da condenação que importa em R$ 5.824,89, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, do CPC e art. 745, das NSCGJ.
Registre-se que não há acréscimo de 10% a título de honorários conforme o art. 523, do CPC, em razão da ausência de previsão na Lei nº. 9099/95, que somente dispõe sobre a fixação de honorários no art. 55, em caso de não provimento do recurso. 3.
Informada a não satisfação da condenação definitiva ou o descumprimento do acordo, proceder-se-á de imediato à penhora on line ou expedir-se-á mandado de penhora, estimativa do valor do bem penhorado pelo oficial de justiça e intimação para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, dispensada nova citação (art. 52, IV, da Lei nº. 9099/95 e art. 746, das NSCGJ). 3.1 Consoante a interpretação sedimentada no Enunciado 117, do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 3.2 Caso haja depósito espontâneo pelo devedor, a data do depósito servirá como termo inicial para a apresentação dos embargos, dispensando-se a lavratura do termo de penhora (Enunciado 156, do FONAJE). 4.
Localizados os bens e não encontrado o executado, será efetuada a penhora, independentemente de nova citação, devendo o executado ser intimado na forma do art. 19 da Lei nº 9.099/1995, dispensado o arresto (art. 747, das NSCGJ). 5.
Os embargos do devedor poderão versão exclusivamente sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº. 9099/95. 6.
Apresentados os embargos do devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias e retornem os autos conclusos. 7.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: GABRIELA NAGAMATI (OAB 458056/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), GERSON CASTILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 390213/SP), GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA (OAB 390213/SP) -
29/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:28
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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