TJSP - 1035306-88.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035306-88.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Antonio Ricardo Saes Gomes Pereira - - Caroline Raposo Saes Pereira -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores Antônio Ricardo Saes Gomes Pereira e Caroline Raposo Saes Pereira, visando suspender os efeitos do processo administrativo de cassação do documento de habilitação nº 303/2024, instaurado pelo DETRAN/SP, até o julgamento final da presente demanda.
Alegam que a infração de trânsito que originou a penalidade foi cometida pela segunda autora, e não pelo primeiro, razão pela qual requerem a transferência da pontuação e a consequente anulação do ato administrativo. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Fl. 44 - Recebo como emenda à inicial.
Retifique-se o cadastro do feito para incluir o DETRAN/SP ao polo passivo da demanda.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, não verifico presentes os requisitos autorizadores de sua concessão.
No caso em exame, embora os autores sustentem que a infração foi cometida pela segunda autora, não há nos autos, até o momento, prova idônea e suficiente que comprove, de forma inequívoca, que era ela a condutora do veículo no momento da autuação.
O documento denominado Termo de Responsabilidade sobre Multas, juntado aos autos, constitui mera declaração unilateral, não corroborada por outros elementos objetivos, como registros fotográficos, comprovantes de deslocamento, ou qualquer prova externa que demonstre a efetiva condução do veículo pela coautora na data da infração.
Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA DE TRÂNSITO.
Deferimento de antecipação da tutela para desbloqueio do prontuário da parte autora e suspensão do processo administrativo instaurado para cassação do direito de dirigir por ter conduzido veículo automotor em período de suspensão da CNH - Alegação de ausência de notificação a justificar a indicação intempestiva do real condutor apenas em Juízo - Hipótese em que, embora não se negue que o proprietário tem o direito de demonstrar em Juízo que não era o condutor do veículo no momento da infração, não basta a simples declaração do auto-proclamado real condutor, pois, se assim fosse, haveria, na verdade, completa desconsideração dos prazos e procedimentos administrativos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, que regula a indicação do verdadeiro condutor quando da notificação da imposição de auto de infração - Inexistência de qualquer elemento de prova além da declaração do auto-proclamado real infrator - Hipótese em que, ausente a probabilidade do direito, não se justificava o deferimento da tutela antecipada - Decisão reformada.
Dá-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000050-09.2021.8.26.9000; Relator (a):Sidney da Silva Braga; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021) RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA DE TRÂNSITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - CONDUÇÃO DE VEÍCULO DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH.
Pretensão de anulação de processo administrativo de cassação do direito de dirigir - Multa de trânsito aplicada pelo Município de São Paulo - Processo administrativo de cassação da CNH instaurado pelo Detran - Ação promovida contra o Detran e o Município de São Paulo.
Alegação de que o motorista deve ser flagrado dirigindo durante o período de suspensão para que se possa instaurar processo de cassação de sua CNH - Desnecessidade - Nos termos do artigo 263, I, do Código de Trânsito Brasileiro, "a cassação do documento de habilitação dar-se-á quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo" - Proprietário que é considerado infrator, e responde como se também fora o condutor, no caso de não efetuar a indicação de quem estivesse à direção do veículo, na forma do artigo 257, § 7º, do CTB - Recebido o auto de infração, cabe ao motorista, se não foi ele o infrator, indicar, no prazo, o real condutor, o que o autor não demonstrou ter feito no caso dos autos.
Alegação de ausência de notificação da autuação que levou à instauração do processo de cassação - Inexistência de quaisquer elementos de prova indicando a ausência de notificação da autuação - Ônus da prova que era exclusivo do autor - Notificações das autuações e das imposições de penalidades suficientemente demonstradas - Expedição pela Municipalidade de São Paulo e recebimento, pelos Correios, para envio ao autor - Suficiência - Incidência do disposto no artigo 281, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 3.º parágrafos 1º e 3º da Resolução CONTRAN nº 363/2010.
Alegação do proprietário do veículo de que não era o condutor no momento da infração - Declaração de terceira afirmando que era a real condutora e assumindo a autoria da infração de trânsito - Insuficiência - Hipótese em que, embora não se negue que o proprietário tem o direito de demonstrar em Juízo que não era o condutor do veículo no momento da infração, não basta a simples declaração da auto proclamada real condutora, pois, se assim fosse, haveria, na verdade, completa desconsideração dos prazos e procedimentos administrativos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, que regula a indicação do verdadeiro condutor quando da notificação da imposição de auto de infração - Demonstração do proprietário de que não era o condutor que, embora possível em sede judicial, exige produção de provas outras que não a mera assunção da infração por terceira pessoa - Caso concreto - Inexistência de qualquer elemento de prova além da declaração da auto proclamada real infratora - Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Nega-se provimento ao recurso.
Ante a sucumbência, condena-se o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos réus, ora arbitrados, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, em R$ 600,00, para cada um deles, ressalvada a gratuidade.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1028158-25.2019.8.26.0053; Relator (a):Sidney da Silva Braga; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 07/05/2022; Data de Registro: 07/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA DE TRÂNSITO PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE SUSPENSÃO E DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Pretensão de anulação de dois processos administrativos: o primeiro de cassação do direito de dirigir por condução de veículo durante o período de suspensão da CNH e o outro de suspensão do direito de dirigir por ter o agravante atingido 20 pontos em seu prontuário Pedido de tutela antecipada - Impossibilidade - Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo - Inexistência de verossimilhança nas alegações do autor - Petição inicial que veio desacompanhada de elementos mínimos de prova no sentido de nulidade dos autos de infração que deram origem aos processos administrativos referidos - Declaração de terceiro afirmando que era o real condutor e assumindo a autoria da infração de trânsito - Insuficiência Hipótese em que, embora não se negue que o proprietário tem o direito de demonstrar em Juízo que não era o condutor do veículo no momento da infração, não basta a simples declaração do auto proclamado real condutor, pois, se assim fosse, haveria, na verdade, completa desconsideração dos prazos e procedimentos administrativos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, que regula a indicação do verdadeiro condutor quando da notificação da imposição de auto de infração Inexistência, por ora, de qualquer elemento de prova além da declaração do auto proclamado real infrator, devendo ser oportunamente considerada, após a resposta do Município, a alegação de que o autor estava no hospital no momento do fato - Sacrifício do contraditório que não se mostra razoável - Tutela antecipada corretamente indeferida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0101701-09.2019.8.26.9000; Relator (a): Sidney da Silva Braga; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019) Assim, ausente a probabilidade do direito, não há como conceder a tutela de urgência pleiteada, sendo necessário o regular contraditório e instrução probatória para melhor apuração dos fatos.
INDEFIRO, portanto, a concessão da tutela.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09.
CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, jurisprudência deste E.
TJ/SP e Comunicado CSM nº 146/2011, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: EDUARDO ALMEIDA CEZARETTO (OAB 391916/SP), EDUARDO ALMEIDA CEZARETTO (OAB 391916/SP) -
25/08/2025 18:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002373-98.2025.8.26.0625
Olyndo Graciano Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2023 17:55
Processo nº 1000599-35.2020.8.26.0352
Unimed Norte Paulista de Ituverava
Talita Helena de Faria Moraes
Advogado: Fernando Correa da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2020 09:43
Processo nº 1000599-35.2020.8.26.0352
Unimed Norte Paulista de Ituverava
Talita Helena de Faria Moraes
Advogado: Camila Mattos de Carvalho Ribeiro
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2021 16:00
Processo nº 1000599-35.2020.8.26.0352
Talita Helena de Faria Moraes
Unimed Norte Paulista de Ituverava
Advogado: Carlos Roberto Grupo Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2020 12:07
Processo nº 4002850-75.2025.8.26.0068
Valter do Nascimento
Banco Bmg S/A.
Advogado: Luzinalva Edna de Lira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 18:16