TJSP - 4002850-75.2025.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALTER DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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29/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002850-75.2025.8.26.0068/SP AUTOR: VALTER DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUZINALVA EDNA DE LIRA (OAB SP316978) DESPACHO/DECISÃO Visto.
Defiro justiça gratuita e prioridade na tramitação. Indefiro antecipação da tutela, pois não considero presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, tanto que foram pagas diversas parcelas, afastando a urgência, pressuposto necessário para a concessão da medida.
Assim, considero prudente primeiro ouvir a parte contrária, atendendo aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Defiro a inversão do ônus da prova, atribuindo ao requerido a obrigação de comprovar que o cartão de crédito foi efetivamente solicitado, devendo apresentar todos os documentos pertinentes à contratação.
Citem-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Retornando negativa qualquer citação, ficam deferidas todas as pesquisas possíveis de endereço, devendo a parte autora recolher as taxas devidas, nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023.
Caso seja necessária a citação por hora certa, será válida a realização na pessoa de qualquer funcionário da administração ou portaria dos condomínios.
Esgotados todos os meios de localização, cite-se por edital.
Decorrido o prazo previsto no edital sem apresentação de defesa, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a indicação de curador especial.
Lembro que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Diante do disposto no artigo 3°, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, pretendendo, ambas as partes, audiência para tentativa de conciliação, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência virtual, desde já devendo indicar os endereços eletrônicos para participação, salvo manifestação expressa das partes requerendo audiência na modalidade presencial.
Não havendo composição amigável, digam se pretendem produzir prova técnica ou oral, arrolando eventuais testemunhas, com todas as qualificações possíveis, caso em que a serventia deverá agendar audiência de instrução no formato VIRTUAL.
Requerendo expressamente o julgamento antecipado do feito, oportunamente aloque-se o processo para a fila de sentenças. -
27/08/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:00
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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27/08/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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27/08/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:34
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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25/08/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALTER DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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