TJSP - 4000450-17.2025.8.26.0318
1ª instância - 01 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 09:16
Conclusos para decisão
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03/09/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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02/09/2025 15:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50363, Subguia 49794 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 11,10
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 4000450-17.2025.8.26.0318/SP REQUERENTE: JOSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): BRUNA BELARMINO MOREIRA (OAB SP489884) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que o contrato entabulado entre as partes envolve disposições patrimoniais e há conteúdo econômico aferível, a fixação do valor da causa deverá corresponder ao valor dos bens, conforme artigo 291 do CPC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa, majorando-o para R$ 3.800.000,00, com base no conteúdo econômico imediato da demanda.
A agravante alega que a ação visa à regularização documental, não à transferência patrimonial, e que o valor da causa não deve corresponder ao valor integral dos imóveis.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o valor da causa em ação de obrigação de fazer deve corresponder ao valor dos bens objeto da demanda ou a um valor estimativo.
III.
Razões de Decidir 3.
O artigo 292, inciso II, do CPC, estabelece que o valor da causa deve ser o valor do ato ou de sua parte controvertida, aplicável a ações que envolvam a existência, validade ou cumprimento de ato jurídico. 4.
O contrato em questão envolve disposições societárias e patrimoniais, justificando a fixação do valor da causa com base no valor dos bens, conforme artigo 291 do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O valor da causa em ação de obrigação de fazer deve corresponder ao valor dos bens objeto da demanda quando há conteúdo econômico aferível.
Legislação Citada: CPC, art. 292, II; CPC, art. 291.
Jurisprudência Citada: Agravo de Instrumento nº 2168640-63.2022.8.26.0000, Rel.
Min.
Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153281-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025). Providencie a serventia a correção do valor da causa para R$30.000,00.
A parte deverá complementar as custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intime-se. -
27/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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27/08/2025 15:17
Link para pagamento - Guia: 50363, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49794&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 15:17
Juntada - Guia Gerada - JOSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 50363 - R$ 11,10
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27/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 17:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41898, Subguia 41306 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
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25/08/2025 17:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41902, Subguia 41310 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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25/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FATIMA APARECIDA LEME DOS REIS. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO ROBERTO DOS REIS. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 10:41
Link para pagamento - Guia: 41902, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=41310&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 10:41
Juntada - Guia Gerada - JOSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 41902 - R$ 185,10
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25/08/2025 10:41
Link para pagamento - Guia: 41898, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=41306&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 10:41
Juntada - Guia Gerada - JOSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 41898 - R$ 253,80
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25/08/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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