TJSP - 1011005-73.2022.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011005-73.2022.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Ilha da Madeira - Anselmo de Freitas Sampaio - Providencio a remessa novamente ao DJEN da r. decisão de fls. 147/148, conforme determinado: "
Vistos. 1.
Fls. 117/122, fls. 135 e fls. 141/142 - Considerando o pedido de desbloqueio formulado, liberem-se nos autos as peças com sigilo.
No mais, para adequada análise dos requerimentos, junte-se resposta, ainda que parcial, da pesquisa Sisbajud realizada, com urgência.
Verifico que a parte requerida alegou que os valores bloqueados correspondem a pagamento oriundo de rescisão contratual de saldo remanescente que não havia sido pago pelo empregador anterior "SPAL", assim como de salário referente ao atual empregador "Cacau Parque Empreendimentos e Participações Ltda" presente em conta salário, juntando-se os documentos de fls. 123/134 assim para melhor elucidação dos fatos, concedo à requerida o prazo de 05 (cinco) dias, para que junte prova documental hábil a comprovar a natureza de pagamento oriundo da rescisão contratual do seu antigo empregador, além do holerite pertinente ao pagamento do salário referente ao empregador atual pertinente ao saldo bloqueado, assim como extrato mensal completo das contas que foram objeto do bloqueio além da movimentação contida em todas as contas indicadas no dia do bloqueio, e todas as movimentações referentes ao período de três meses imediatamente antecedentes ao referido dia da constrição, pois tais informações são indispensáveis para a análise da alegação de impenhorabilidade suscitada pela executada, podendo juntar demais documentos que entender pertinentes sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio.
Após ou no silêncio, em respeito ao contraditório, intime-se o exequente para, querendo, se manifestar acerca do pedido de desbloqueio e alegação de prescrição intercorrente, no prazo de 48 horas.
Em seguida, voltem conclusos com urgência.
Considerando-se o volume de processos que tramitam nesta Eg.
Vara, para rápido retorno dos autos à conclusão, caberá ao executado comunicar junto ao endereço eletrônico [email protected] quando efetuado o peticionamento, nos termos do art. 6º, do Código de Processo Civil. 2.
Por fim, em que pese o pedido desbloqueio imediato (fls. 121 e fls. 141/142), não é o caso de sua concessão, considerando a necessidade de complementação de documentos a darem suporte ao alegado, além da necessidade de oportunizar o contraditório para a parte exequente, diante do perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, nos termos do artigo 300, §3º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu pedido liminar de liberação de valores constritos, apresentado em embargos à penhora.
Inconformismo da parte.
Não acolhimento.
Irreversibilidade da medida, nos termos do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, que impede, de plano, a concessão da tutela de urgência.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2292286-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2022; Data de Registro: 17/12/2022). - grifos meus. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de rescisão contratual - Tutela de urgência indeferida - Pretensão de imediato desbloqueio da conta corrente - Não cabimento - Perigo de irreversibilidade da medida - Não configurada, ademais, a probabilidade do direito - Bloqueio da conta corrente que demanda maiores esclarecimentos - Possibilidade, contudo, de posterior concessão da tutela de urgência caso elementos seguros de convencimento sejam apresentados no decorrer do contraditório - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2132463-71.2020.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020). - grifos meus.
Intime-se." - ADV: VELDER FERRACIOLLI ESCHER (OAB 306993/SP), ERICA CRISTINA PIMENTA (OAB 368146/SP), GISELE SIQUEIRA DE MORAES (OAB 254303/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 384921/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
-
23/05/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/04/2025.
-
28/04/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:44
Bloqueio/penhora on line
-
16/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:29
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
21/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 09:48
Arquivado Provisoriamente
-
30/11/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 22:33
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
24/04/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 09:45
Juntada de Mandado
-
24/03/2023 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/06/2022 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2022 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2022 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2022 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2022 19:24
Expedição de Carta.
-
06/04/2022 19:24
Expedição de Carta.
-
06/04/2022 19:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/04/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035006-54.2024.8.26.0602
Banco Volkswagen S/A
Neiva Maria Teixeira
Advogado: Daiany Aparecida Bovolim Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 16:07
Processo nº 1058884-51.2023.8.26.0114
Gislaine Lopes Santana
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 11:08
Processo nº 1058884-51.2023.8.26.0114
Gislaine Lopes Santana
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2023 18:48
Processo nº 1059548-82.2023.8.26.0114
Marcia Schramowski
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Adriana Maximino de Melo Ynouye
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/12/2023 15:30
Processo nº 1029694-79.2023.8.26.0005
Gleides Correa Leite
Valdemir Pereira de Matos
Advogado: Diego Romero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2023 15:36