TJSP - 0000442-24.2025.8.26.0346
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Martinopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:11
Juntada de Certidão
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29/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000442-24.2025.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - UNIMED DE PRESISENTE PRUDENTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - 3.
Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CLALDEMAR BRAZIL BATISTA em face de UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de de R$ 1.840,00, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (desembolsos), pelo IPCA e juros moratórios desde a citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária nos termos do parágrafo 1º do artigo 406, do Código Civil (Súmula 43 /SJT). b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Quanto aos índices aplicáveis aos juros e à correção monetária, anoto que, em alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, com início de produção dos efeitos no dia 27/08/2024 (60 dias após a data da publicação, ocorrida em 28/6/2024), foi incluído o § 1º, que, na mesma linha do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, passou a prever, de forma expressa, que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Destarte, os juros de mora e a correção monetária devem ser substituídos, respectivamente, pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, e pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC (STJ, EDcl no REsp nº 1.872.831/PR, Decisão Monocrática, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 29.08.2024).
Destaco que a questão da aplicabilidade da taxa SELIC para os juros moratórios já era debatida nos tribunais e foi recentemente referendada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, de forma que a alteração legislativa apenas incorporou na legislação o que já era decidido por uma corrente pretoriana.
Em tais circunstâncias, a observação desse entendimento, agora adotado pelo legislador, a casos anteriores ainda não julgados em definitivo não caracteriza aplicação retroativa da lei (TJSP, Ap.
Cível nº 1000192-39.2024.8.26.0077, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Rel.
Des.
Paulo Toledo, j. 30.08.2024, DJe 30.08.2024).
Sem custas, despesas e condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Martinopolis, 28 de agosto de 2025. - ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP) -
28/08/2025 22:14
Expedição de Carta.
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28/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/08/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 04:07
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:09
Expedição de Carta.
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25/07/2025 14:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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21/07/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:50
Expedição de Carta.
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24/06/2025 16:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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