TJSP - 1044345-54.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044345-54.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Messias Rodrigues Teixeira -
Vistos.
Trata-se de ação na qual transcorreu o prazo do art. 290 do Código de Processo Civil, sem que houvesse o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição, embora a parte autora tenha sido regularmente intimada a providenciar o preparo do feito. É o relatório.
DECIDO.
A falta de recolhimento das custas iniciais faz com que o feito não esteja devidamente preparado, findo o prazo de quinze dias desde a distribuição da demanda (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Tal situação acarreta o cancelamento da distribuição, sem que haja necessidade de qualquer outra intimação.
Isso porque o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição da ação é obrigação tributária, que decorre diretamente da lei.
Não constitui ato processual para cuja prática fosse de se exigir intimação.
Neste sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (CPC, art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o cancelamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. (...) a aplicação do art. 257 do Código de Processo Civil dispensa intimação, porque o impulso da ação é responsabilidade do autor.
Com efeito, a respectiva norma é endereçada às ações que, distribuídas, não chegam a ser processadas por falta de preparo.
A decisão de cancelar a distribuição é, então, de natureza administrativa, tem o propósito de esvaziar armários, e apanha tão-somente uma petição inicial ainda não despachada.
A intimação só seria exigível se o juiz já a tivesse despachado. [Corte Especial do STJ Ediv em Resp 264.895/PR Rel.
Min.
Ari Pargendler j. 19.12.01 Embte.: Sul América Bandeirante Seguros S/A; Embdo.: Amália Zaianz DJU 1 15.04.02, p. 156 ementa oficial, citando o Resp 151.608/PE] Assim, a distribuição é pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo os autos.
P.R.I. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP), ANDRÉ LUIS MIRANDA DA SILVA (OAB 524866/SP) -
28/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:29
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
26/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:42
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 00:14
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 05:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005501-72.2024.8.26.0099
Mariselma Aparecida Martinez
Maricelia Isaura Martinez
Advogado: Edmar Augusto Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2024 20:32
Processo nº 1043198-82.2024.8.26.0114
Carlos Henrique Cardoso Pereira
Der - Departamento de Estradas de Rodage...
Advogado: Bruna de Andrade Mantovani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2024 13:30
Processo nº 0002802-70.2022.8.26.0625
Villa Veneza Incorporacao Imobiliaria Sp...
Abner Kroker Barbosa
Advogado: Maria Aparecida Estefano Saldanha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2022 13:36
Processo nº 1043289-75.2024.8.26.0114
Fernando Gomes Dias
Caixa Beneficente da Policia Militar do ...
Advogado: Miriam Cristina Saia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2024 05:34
Processo nº 1000417-75.2024.8.26.0589
Itamar Gomes da Silva
William Donizete da Silva Baptista
Advogado: Marco Antonio Volta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2024 11:48