TJSP - 1047040-70.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 02:08
Suspensão do Prazo
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05/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/08/2025 16:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1047040-70.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Protesto Indevido de Títulos - Antonio Fontoura Amaral -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. - ADV: TIAGO DUARTE DA CONCEIÇAO (OAB 146094/SP) -
25/08/2025 18:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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22/08/2025 18:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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16/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:41
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:18
Julgada Procedente a Ação
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11/12/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:45
Ato ordinatório
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25/11/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 11:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/10/2024 19:24
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:41
Evoluída a classe de 7 para 14695
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11/10/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/10/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 15:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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