TJSP - 1505046-97.2015.8.26.0347
1ª instância - Sef de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1505046-97.2015.8.26.0347 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelado: Fabiana Cristina de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO (fls. 134/148) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 127/130 que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do CPC, aplicado o disposto no Tema nº 1184 do STF e o disposto na Resolução 547 do CNJ.
Em suas razões, alega, em suma, que houve afronta ao disposto no artigo 10 do CPC pois não lhe foi possibilitada anterior manifestação sobre o fundamento da sentença.
Alega ainda que a Lei Municipal nº 5.300/2019 estabelece valor mínimo para o ajuizamento o que não foi considerado pelo Juízo a quo e que a execução foi ajuizada antes do precedente do Supremo.
Aduz que houve violação à separação de poderes, à ampla defesa e ao contraditório.
Por fim, alega que houve tentativa de cobrança administrativa antes do ajuizamento e possibilidade de parcelamento com redução de multa e juros em Refis.
Requer a reforma da sentença com o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório.
O recurso não merece provimento.
Não há que se falar em decisão surpresa, pois a extinção da execução fiscal se deu por falta de interesse de agir, que antecede qualquer manifestação prévia que pudesse influenciar na decisão, já que constitui uma das condições da ação.
No caso concreto, o município poderia, como faculdade, requerer o prazo de 90 dias de suspensão do processo, nos termos do artigo 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, desde que houvesse demonstração quanto a possibilidade de localização de bens do devedor, prazo esse que corre, independentemente de intimação específica do exequente, nos termos do artigo 7º, do Provimento CSM nº 2.738/2024, mas não o fez.
A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024 de 22 de fevereiro de 2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais em andamento no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema nº 1184, sob regime de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, dispondo ser legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
A Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor.
E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade.
Por óbvio, esse comando normativo alcança as execuções fiscais de pequeno valor em andamento, pois alude justamente à falta de movimentação útil.
Assim, a legislação municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00, à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante.
Uma vez constatado pelo juízo de origem a hipótese de execução de pequeno valor, paralisada por mais de um ano, o reconhecimento da perda do interesse de agir era mesmo de rigor, pois o provimento jurisdicional deve ser útil e não pode ser causa da ineficiência na administração da Justiça. É o que se dá no caso concreto, pois o valor da execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, desde a citação ocorrida em março de 2016, a Fazenda Municipal exequente tentou, em vão, localização de bens do devedor.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Sóstenes Beirigo Passetti (OAB: 295052/SP) (Procurador) - 1º andar -
11/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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29/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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16/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2025.
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22/02/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:59
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2025 06:42
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 12:24
Determinada Requisição de Informações
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03/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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13/09/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2023 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2022 07:18
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 06:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 19:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 12:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/04/2022 10:47
Conclusos para despacho
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14/04/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 07:25
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2021 21:30
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 22:23
Suspensão do Prazo
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10/02/2021 01:33
Suspensão do Prazo
-
12/01/2021 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/01/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2020 07:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 18:17
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 18:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2020 22:00
Suspensão do Prazo
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06/05/2020 21:51
Suspensão do Prazo
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31/03/2020 22:02
Suspensão do Prazo
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25/03/2020 22:35
Suspensão do Prazo
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17/03/2020 21:57
Suspensão do Prazo
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30/01/2020 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2020 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2019 07:09
Expedição de Certidão.
-
01/11/2019 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/11/2019 17:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2019 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2019 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2019 07:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2019 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/01/2019 17:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/11/2018 08:35
Expedição de Certidão.
-
30/10/2018 11:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2018 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2018 11:48
Juntada de Ofício
-
13/08/2018 08:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 10:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2018 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2018 16:30
Expedição de Ofício.
-
13/07/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 10:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 12:18
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2018 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2018 15:20
Suspensão do Prazo
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19/05/2018 08:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2018 18:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2018 18:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/05/2018 17:27
Juntada de Ofício
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16/04/2018 17:03
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2018 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2018 12:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2018 16:54
Proferido Despacho
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20/03/2018 07:40
Conclusos para despacho
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24/11/2017 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2017 12:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2017 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/08/2017 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2017 12:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2017 08:42
Proferido Despacho
-
14/06/2017 16:56
Conclusos para despacho
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12/04/2017 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2017 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2017 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2016 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2016 15:57
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2016 08:52
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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08/08/2016 13:35
Conclusos para despacho
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04/08/2016 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2016 08:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2016 10:54
Expedição de Certidão.
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29/06/2016 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/03/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2016 16:53
Expedição de Carta.
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10/03/2016 14:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/03/2016 18:22
Conclusos para decisão
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11/12/2015 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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