TJSP - 1056527-59.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:06
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
19/09/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
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19/09/2025 11:30
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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26/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056527-59.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Ney dos Santos Filho - Nubank - Nu Financeira S.a e outros -
Vistos.
José Ney dos Santos Filho promove ação em face de Santoro Leilões, Nu Financeira S.
A e Banco C6 S.
A.
Em síntese, o autor alega que teria adquirido automóvel em site de leilões e teria sido vítima de golpe.
Assim, pretende: A) A concessão da justiça gratuita ao requerente, que faz jus ao benefício nos termos do art. 98, §1º e incisos do CPC; B) A antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para determinar a restituição dos valores, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, como preceitua os artigos 300 do CPC e 84, § 3° do CDC; C) A total procedência da presente demanda e que ao final seja concedido a restituição dos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido.
D) A citação dos Réus na presente ação, bem como seus representantes legais sejam intimados a comparecerem pessoalmente à audiência de conciliação, sob a advertência de que o não comparecimento importará a presunção de veracidade dos fatos ora articulados (arts. 344 e 355, II do Código de Processo Civil); E) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, e a inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo, face hipossuficiência do Autor.
F) Condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil mil reais).
G) A condenação dos Réus nos ônus da sucumbência, assim compreendido o pagamento custas judiciais e honorários advocatícios ao patrono da presente ação, que requer, sejam fixados por esse juízo, no patamar de 20%, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A decisão de fls. 41 indeferiu o pedido liminar. os benefícios da gratuidade de justiça e consignou o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção prematura do feito.
Os despachos de fls. 45 concedeu prazo suplementar de 5 dias para o recolhimento das custas.
O despacho de fls. 49 concedeu prazo de 48 horas para o recolhimento das custas iniciais.
A fls. 53 Nu Financeira apresenta contestação.
O despacho de fls. 126 determinou a expedição de carta ao autor para o recolhimento das custas iniciais.
A fls. 158 consta AR com ato negativo.
A fls. 162 o patrono da parte autora solicita expedição de mandado.
A fls. 166 o patrono da parte autora solicita prazo para o recolhimento de custas para a expedição de mandado.
O despacho de fls. 167 concedeu prazo de 5 dias para o recolhimento das custas.
Eis o resumo do necessário.
DECIDO.
O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Embora intimado a efetuar o recolhimento das custas, o autor se quedou inerte.
O recolhimento das custas iniciais é elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual.
Inafastável, assim, a extinção do feito, pois a autora não recolheu as custas devidas, apesar de intimada para tanto, realidade indicativa da falta de pressuposto processual específico.
Diante do exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição nos termos do Art.290 do CPC.
Não houve determinação de citação.
Não há pagamento de - ADV: ANA CAROLINA COSTA DE CARVALHO AGUIAR VIEIRA (OAB 425566/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
25/08/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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04/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 21:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 06:23
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:46
Expedição de Carta.
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17/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:08
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:53
Expedição de Carta.
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14/06/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:14
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2024 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2023 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2023 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
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11/11/2023 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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