TJSP - 1000386-89.2019.8.26.0699
1ª instância - Vara Unica de Salto de Pirapora
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000386-89.2019.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - MAYARA APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - - LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA - PEDRO DE BARROS FILHO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - - XAVIER & XAVIER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA (Auto Posto Villa Floriano) -
Vistos.
Decisão proferida às fls. 894/895 que, além de sanear o feito, homologou o acordo entabulado entre as autoras e o réu Pedro, julgando extinto o processo em relação a ele.
Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento (fls. 955/959) que deu provimento ao recurso do Município para afastar a pronta inversão do ônus da prova, pois os dois primeiros tópicos controvertidos (i e ii) deverão ser mais bem esclarecidos por meio de prova pericial médica e de engenharia, respectivamente, e que foram requeridas tanto pelas autoras em sua exordial, quanto pela corré XAVIER XAVIER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, bem como o terceiro ponto (iii) - relativo ao grau de responsabilidade atribuível ao posto de gasolina e ao ente municipal - depende das provas produzidas pela parte autora.
Fls. 960/962: Pretensão da ré Xavier Xavier de desentranhamento dos documentos acostados pelas autoras às fls. 796/842 e 844/848, bem como de que o acordo celebrado entre as autoras e o réu Pedro teria abrangido toda a pretensão e, em razão da solidaridade entre os responsáveis pelo acidente, a obrigação estaria extinta, nos termos do artigo 844, §3º, do CC.
Designação de peritos nas especialidades de engenharia e medicina (fls. 1001).
Apresentação de quesitos e reiteração do pedido de extinção pela ré Xavier Xavier (fls. 1006/1008).
O réu Município de Salto de Pirapora apresentou pedido de extinção do feito (fls. 1010/1015) no mesmo sentido daquele formulado anteriormente pelo corréu Xavier Xavier.
Aduziu que a despeito do acordo celebrado apenas como o corréu Pedro de Barros Filho, o respectivo acordo deu ampla, geral e irrevogável quitação a todos os pedidos realizados na presente ação, nos quais as autoras pleiteavam a condenação dos réus de forma solidária.
Estimativa de honorários do perito médico (fl. 1018) e da perita engenheira (fl. 1019). É o relatório.
Decido. 1.
Indefiro o desentranhamento dos documentos apresentados, na medida em que é permitida a juntada de documentos com a réplica, especialmente para contrapor a alegação pela parte adversa na contestação, à luz dos artigos 350, do CPC (Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova) e do art. 435, do CPC (É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos).
Além disso, é possível ajuntadaposterior dedocumentos, desde que seja respeitado o contraditório, não exista má-fé e não se refiram a prova essencial. 2.
No mais, não há que se falar em extinção do feito em razão de acordo firmado com devedor solidário, porquanto sequer existe dívida executada para atrair a aplicação do art. 844, do CC.
O processo é de conhecimento e visa a declaração do direito aplicável ao caso concreto, desenvolve-se, portanto, para apuração de eventual responsabilidade das rés e a medida de sua extensão.
O juízo que deve se fazer, no caso, é quanto à formação do polo passivo (litisconsórcio), e não quanto à solidariedade, pois ainda não constituído o título da obrigação.
Nesse ponto, anoto que a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes.
Assim, quando oacordohomologado em juízo houver sidocelebradoentre a parte autora e apenas um dos litisconsortes passivos, o feito deve prosseguir quanto aos demais, salvo se tratar-se de litisconsórcio necessário.
Conforme se extrai dos autos, oacordofoicelebrado, exclusivamente, entre as autoras e o réu Pedro.
A minuta de acordo é expressa em ressalvar a responsabilidade das corrés, na medida em que se verifica em diversos trechos: "eximindo somente o transator e pagador", "requerer, em nome das TRASATORAS a extinção da ação de indenização supra referenciada, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b) do Código de Processo Civil, com resolução do mérito em relação ao TRANSATOR e PAGADOR, ou, sucessivamente, renunciar a pretensão deduzida nos autos do processo digital nº 1000386-89.2019.8.26.0699, somente em relação ao TRANSATOR e PAGADOR, não remanescendo a PEDRO DE BARROS FILHO nenhuma responsabilidade decorrente do acidente de trânsito".
Ainda que assim não fosse, os termos da transação devem ser interpretados restritivamente, consoante dispõe o art. 843 do Código Civil.
Nessa toada, os direitos reconhecidos ou declarados na negociação produzem efeitos em relação às partes nela envolvidas, sem beneficiar ou prejudicar aqueles que dela não participaram.
Nada obstante, doutrina e jurisprudência inclinam-se no sentido de conferir à indenização por danos morais caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima, de modo a reforçar o prosseguimento do feito e a apuração da responsabilidade das corrés. 3.
Por fim, a despeito da estimativa dos honorários periciais, o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento reformou a decisão saneadora com relação à atribuição dos ônus da prova, razão por que os honorários devem ser rateados entre as partes que requereram a prova (art. 95, do CPC).
Deverá ser observada, no entanto, a gratuidade da justiça concedida às autoras, de modo que sua cota será suportada com recursos públicos destinados a esse fim.
Oficie-se à Defensoria para reserva de honorários, de acordo com a tabela de honorários periciais (Resolução 910/2023), considerando a espécie de perícia fixo os honorários da perita engenheira em 18 UFESPs (natureza da ação e/ou espécie da perícia - 13 Outras) e do perito médico em 15 UFESP's (2.
Securitárias, Interdição, incapacidade mental (cível e criminal), dependência toxicológica (cível ou criminal), além de outras).
Após o depósito dos honorários pela ré Xavier Xavier, no prazo de 15 (quinze) dias, e noticiada a reserva pela Defensoria Pública, intimem-se os peritos para darem início aos trabalhos.
Intime-se. - ADV: ANDERSON TORQUATO DA SILVA (OAB 292552/SP), GUSTAVO CAETANO RODRIGUES (OAB 333429/SP), OSANA FEITOZA LEITE (OAB 274165/SP), JOSÉ MÁRIO LACERDA DE CAMARGO (OAB 223089/SP), ANNY CAROLINE DE FIGUEIREDO ARAÚJO CARBONIERI (OAB 356627/SP), OSANA FEITOZA LEITE (OAB 274165/SP), OTAVIO DOMINGOS FILHO (OAB 278534/SP), LEDA CECILIA LOUREIRO (OAB 276078/SP) -
25/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 12:44
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 12:43
Juntada de Ofício
-
26/02/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:31
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
03/02/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2022 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2022 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2021 08:31
Suspensão do Prazo
-
09/04/2021 01:27
Suspensão do Prazo
-
24/02/2021 21:01
Suspensão do Prazo
-
15/01/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
01/01/2021 00:43
Suspensão do Prazo
-
20/07/2020 02:11
Suspensão do Prazo
-
18/06/2020 23:57
Suspensão do Prazo
-
24/04/2020 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2020 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2020 15:11
Decisão
-
06/02/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 14:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2020 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2020 14:56
Decisão
-
24/10/2019 16:56
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2019 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2019 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2019 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2019 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
28/08/2019 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2019 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2019 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
19/08/2019 21:25
Juntada de Petição de Réplica
-
26/07/2019 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2019 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2019 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2019 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2019 11:03
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2019 11:03
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2019 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2019 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2019 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2019 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2019 10:43
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 10:42
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 10:42
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2019 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2019 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2019 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2019 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2019 18:48
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
23/04/2019 10:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2019 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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