TJSP - 0002716-17.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:26
Bloqueio/penhora on line
-
08/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002716-17.2025.8.26.0004 (processo principal 1000356-29.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1 - Fls. 70/72: Para apreciação do pedido de pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, comprove o exequente o recolhimento das custas pertinentes. 2 - A pesquisa sobre eventual certidão de casamento pode ser obtida diretamente pela parte interessada ou seus patronos, pela internet e mediante o pagamento da taxa necessária.
Despicienda, assim, a intervenção do juízo para obtenção de informações e eventual documento.
Impende salientar que a pesquisa de certidão de casamento é realizada junto ao CRCJud e somente é admissível em favor de partes que litigam sob o manto da gratuidade judiciária, o que não se verifica neste feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indeferiu o pleito de pesquisa pelo sistema CRC-JUD.
Informações que podem ser obtidas diretamente pela parte interessada.
Desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150467-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024) 3 - Ademais, no que tange à pesquisa via SNIPER, importante esclarecer ao exequente que este sistema, por ora, ainda se mostra bastante irrelevante ao fim pretendido.
Explico.
De acordo com o comunicado 680/22 do E.TJ/SP: "No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro).
Até que as bases Infojud e Sisbajud estejam integradas ao SNIPER, as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas por meio dos sistemas próprios (Comunicado CG nº 2193/2019 - Sisbajud; Comunicado CG nº 681/2008 - Infojud)." Sendo assim, constatou-se que não há efetivamente pesquisa de bens, salvo se o devedor for proprietário de embarcação ou aeronave, o que não me parece ser efetivamente o caso dos autos.
Por ora, então, o sistema permite consultar dados cadastrais, endereço e situações que dizem respeito ao processo eleitoral.
Destarte, entendo que não se trata de ferramenta útil ao fim pretendido neste processo, não sendo meio idôneo para encontro de bens e valores em instituições bancárias e/ou veículos, tanto que a E.CGJ continuou a determinar a realização de pesquisas de bens pelos sistemas tradicionais e já consagrados como INFOJUD, SISBAJUD, ETC.
De toda forma, com os esclarecimentos acima, concedo 10 dias ao exequente não apenas para se manifestar quanto ao prosseguimento, mas também para comprovar ao juízo a utilidade e efetividade no acionamento do sistema SNIPER, ante o que acima foi explicado.
Com a manifestação ou decurso do prazo, conclusos.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG) -
27/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 06:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 07:47
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:38
Expedição de Carta.
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01/05/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2025 23:27
Ato ordinatório
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16/03/2025 12:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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