TJSP - 1020671-95.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020671-95.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Piracicaba I -
Vistos.
Defiro a penhora de 100% do imóvel objeto da MATRÍCULA nº 99.879 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba-SP (fls. 11/12), sendo um apartamento nº 33, bloco 14, vaga de garagem 219 do Condomínio Residencial Piracicaba I, localizado à Estrada Municipal Piracicaba/São Pedro, nº 3.400, que está em nome de Magna Vaniele Januario de Oliveira, salientando que a parte pertencente à parte executada corresponde a 100 % do referido imóvel, e consta como credor(a) fiduciário(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e que o débito importa em R$ 12.846,46 (doze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 31/03/2025.
Fica(m) nomeado(s) depositário(s) o(s) atual(is) proprietário(s) do bem, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo Portal Penhora Online (ONR), independente das intimações abaixo determinadas, cabendo ao(à) advogado(a) da parte exequente oportunamente imprimir e pagar o boleto bancário que lhe será enviado para o procurador do Exequente: Rosalina Leal de Oliveira, observando-se ser o exequente beneficiário da justiça gratuita.
Não sendo possível a penhora eletrônica, servirá esta Decisão como mandado de averbação da referida penhora e a parte exequente será intimada para providenciar o seu encaminhamento ao respectivo ofício imobiliário, ainda que beneficiário da justiça gratuita.
Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se da penhora a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente no endereço de citação ou último informado nos autos, bem como, do prazo de 10 (dez) dias úteis para pedir(em) a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC) e do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer(em) impugnação (art.525 § 1º, IV do CPC) e Providencie-se, ainda, a intimação pessoal, de eventual(is) cônjuge(s), credor(es) hipotecário(s)/fiduciário(s) e, eventualmente, das demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, salientando que as despesas postais deverão ser recolhidas e os endereços completos informados, em quinze dias úteis, pela parte exequente.
Saliente-se que, em caso de se optar pela intimação por carta, a mesma fica sob risco do exequente, o qual deverá recolher a despesa postal, em quinze dias úteis.
Deverá, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade (a diligência de Oficial de Justiça deverá ser recolhida pela parte exequente); 2) Pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; 3) Manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias úteis, cancele-se a penhora e arquivem-se os autos.
Int. - ADV: ROSALINA LEAL DE OLIVEIRA (OAB 307805/SP) -
25/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/10/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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19/09/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 20:49
Expedição de Carta.
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18/09/2024 20:49
Recebida a Petição Inicial
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18/09/2024 10:21
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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