TJSP - 0043607-29.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Teixeira Pinto Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:34
Situação de Arquivado Administrativamente
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19/09/2025 11:34
Processo encaminhado para o Arquivo
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02/09/2025 10:34
Prazo
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29/08/2025 13:32
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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27/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:12
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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26/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0043607-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santos - Peticionário: Jeferson Pereira dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de revisão criminal proposta por Jeferson Pereira dos Santos, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, buscando a desconstituição de r. sentença condenatória prolatada pelo MM.
Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Santos (fls. 110/116 dos autos de origem), parcialmente reformada por v.
Acórdão da c. 12ª Câmara Criminal desta c.
Corte (fls. 173/179 daqueles) pela qual restou condenado, como incurso nas sanções do artigo 158, c.c. o artigo 62, II, f, ambos do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Inconformado, o Peticionário intentou a presente ação revisional, com razões a fls. 2/8, requerendo o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.
A d.
Procuradoria de Justiça foi pelo não conhecimento, ou pelo indeferimento da revisional, no parecer de fls. 43/50. É o relatório.
A questão é passível de julgamento de plano.
Isso porque não se coligiu, nestes autos, qualquer prova nova, nem se apontou falsidade naquelas amealhadas nos autos de origem, tampouco foi especificado texto legal efetivamente afrontado pela respeitável decisão proferida.
Menos ainda se indicou conclusão desamparada pelo conjunto probatório já analisado nas instâncias ordinárias. É dizer: pretende o Peticionário a revisão do julgado, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça na aplicação da pena que se possa entender como infringente da legislação penal ou divergente da prova dos autos.
Tampouco inova em relação ao conjunto probatório já analisado, nem desconstitui qualquer elemento desse conjunto.
Sabe-se que a revisão criminal é medida excepcional, de caráter constitutivo e complementar, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no já citado artigo 621 do Código de Processo Penal.
Bem por isso, não se presta a funcionar como sucedâneo da apelação.
Nos termos da citada previsão legal, a mera discordância acerca da interpretação dada às provas no processo de origem não permite a promoção de ação revisional.
A finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda" (Revisão Criminal nº 319346-6, rel.
Des.
Lauro Augusto Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, j. em 14.07.2006), o que não é o caso dos autos.
A hipótese, assim, é de indeferimento do processamento.
O regime inicial fechado, único ponto de controvérsia levantado nas razões da presente revisional, foi muito bem justificado nas instâncias originais.
Em primeiro lugar, verifica-se que a r. sentença destacou a reincidência.
De fato, decorre do expresso texto legal do artigo 33, § 2º, b e c, que os regimes mais brandos estão reservados ao condenado não reincidente, que não é o caso do Peticionário.
E, ainda que não se olvide a posição jurisprudencial referenciada nas razões da presente ação de revisão criminal, no sentido de que, excepcionalmente, em atenção ao princípio da proporcionalidade, é possível a fixação de regime mais brando ao condenado reincidente, a hipótese não se aplica a este caso.
Isso porque, além da reincidência, a r. sentença também destacou, quando da fixação do regime inicial fechado, que o crime foi praticado com violência e grave ameaça contra pessoa, sendo esta, inclusive, sua esposa/companheira de modo a denotar maior reprovabilidade de sua conduta (fl. 116 dos originais).
Trata-se de fundamentação adequada, calcada nas provas dos autos e que, de fato, indica especial desvalor da conduta, a indicar a fixação do regime inicial fechado como medida, além de absolutamente adequada ao texto legal, como visto, também adequada à necessidade de reprovação e prevenção de tão grave conduta, caracterizada pelo efetivo emprego de violência contra a mulher.
Resta, enfim, evidente que o Peticionário não indica efetiva contradição entre a r. sentença, ou o v.
Acórdão, e a legislação vigente, nem má interpretação das provas já analisadas, mas apenas externa seu inconformismo sobre a valoração dada a elas.
E, porque bem analisadas as alegações nos autos originais, não é possível vislumbrar qualquer ilegalidade a macular a r. sentença ou o v.
Acórdão hostilizados.
Extrapola o Peticionário, assim, os limites de cognição da revisão criminal, deixando o pleito de adequar-se a qualquer das hipóteses legais de cabimento da revisional.
Inevitável, portanto, o indeferimento in limine.
Nessas circunstâncias, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, nego seguimento ao pedido de revisão criminal, mantendo integralmente a r. sentença e v.
Acórdão atacados, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Int. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Fabres Lene de Aquino Delmondes (OAB: 267139/SP) - 10º andar -
25/08/2025 17:44
Decisão Monocrática registrada
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25/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/08/2025 15:27
Decisão Monocrática - Improcedência
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25/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:27
Prazo
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01/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:27
Ciência de despacho - Prazo - 10 dias
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01/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:05
Ato ordinatório
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17/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 16:20
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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26/02/2025 14:51
Remetidos os Autos para Local Externo
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24/02/2025 16:48
Recebidos os autos no Processamento de Grupos e Câmaras (Decisão Monocrática)
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21/02/2025 18:03
Decisão Monocrática registrada
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21/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
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21/02/2025 15:16
Decisão Monocrática - Improcedência
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19/02/2025 10:45
Recebidos os autos pelo Relator
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17/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:56
Recebidos os autos pelo Processamento de Acervo da Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
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17/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo da Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)) para destino
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04/02/2025 00:00
Publicado em
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31/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:46
Autos entregues em carga ao Procuradoria Geral da Justiça .
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30/01/2025 16:42
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 10:54
Recebidos os autos pelo Distribuidor de Originários
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28/01/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originário) para destino
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28/01/2025 16:10
Informação
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28/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:00
Publicado em
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04/12/2024 17:20
E-mail expedido juntado
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04/12/2024 16:14
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 00:00
Publicado em
-
03/12/2024 00:00
Publicado em
-
02/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:11
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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29/11/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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28/11/2024 17:49
Despacho
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28/11/2024 13:22
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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