TJSP - 4000203-06.2025.8.26.0037
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000203-06.2025.8.26.0037/SP REQUERENTE: EBER UILIAM GOMES LIMAADVOGADO(A): ISABELLE DA SILVA LIMA (OAB SP460766) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração a merecer rejeição.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1022, I a III do CPC (art. 48 da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pelo art. 1064 do CPC).
O ato judicial não padece de obscuridade ou contradição, nem depende de suprimento de qualquer omissão, pois foram examinados os pontos que exigiam apreciação, não restando o exame de qualquer outro que pudesse infirmar a conclusão à qual se chegou. De mais a mais, caberia a parte autora comprovar efetivamente tanto a má-fé da parte contrária, uma vez que tal conduta não pode ser presumida, quanto o dano moral perseguido - como por exemplo negativação do nome nos cadastros de inadimplentes. No entanto, à mingua de elementos concretos não foram acolhidos os pedidos nestes quesitos.
Com a devida vênia, a intenção é de reforma, mas não há hipótese de modificação do ato decisório por este juízo.
No caso de inconformismo, o sistema processual prevê outro recurso, direcionado ao órgão recursal previsto em lei e com função típica de revisão.
Embargos de declaração não podem ser destinados à tentativa de obter reconsideração ou de modificar a convicção do juiz (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios.
Novo curso de direito processual civil.
Vol. 3.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 322).
Em igual sentido: “O que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu.
Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente.
Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados.” (Wambier, Luiz Rodrigues.
Curso avançado de processo civil, vol. 2: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória). 18 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 607). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Agravo de Instrumento – Juízo de Retratação - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC - Recurso oposto com nítido caráter infringente, visando à rediscussão de matéria já apreciada – Prequestionamento - Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais – Inteligência do art. 1.025 do CPC - Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2231993-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Heitor Luiz Ferreira do Amparo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no V.
Acórdão.
Recurso com caráter apenas infringente.
Inadmissibilidade.
Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007125-17.2021.8.26.0438; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022). "RECURSO – Embargos de declaração – Vícios inexistentes - Razões recursais que se destinam, basicamente, à rediscussão da matéria já apreciada quando do julgamento do recurso – Efeito infringente e prequestionamento incabíveis - Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1058028-08.2018.8.26.0100; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – EFEITOS MODIFICATIVOS - PREQUESTIONAMENTO – Reconhecido que todas as questões postas foram enfrentadas no decisum - Hipótese em que a embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria - Vedação – Ainda que os embargos de declaração tenham fim de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados no art. 535, II, do ACPC, com correspondência no art. 1022, II do NCPC – Contradição inocorrente – Matéria prequestionada - Embargos de declaração rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1111152-08.2015.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2020).
Diante do exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento.
Araraquara, 03 de setembro de 2025. -
02/09/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 14:37
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2025 10:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ISABELLE DA SILVA LIMA - EXCLUÍDA
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01/09/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EBER UILIAM GOMES LIMA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/08/2025 16:03
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 10:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 26
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30/07/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:10
Determinada a citação
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28/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 11:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:50
Determinada a intimação
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11/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
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23/06/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO MARRA PROMOCAO DE VENDAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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15/06/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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