TJSP - 1020982-03.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/11/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 14:20
Extinto o processo por desistência
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21/09/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1020982-03.2023.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Determino que a Serventia suprima o registro, no sistema SAJ/PG, de tramitação do feito sob segredo de justiça, pois não está caracterizada nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 189 do Código de Processo Civil.
Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia.
O requerido inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada a mora.
Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia, Veículo: RENAULT / SANDERO STEP.
R.
CUR, placa PYG8595, chassi 93Y5SRD6GHJ508527, Renavam 1096480945, fabricado em 2016, modelo 2017, cor BRANCA .
Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias, contados a partir da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para defesa é de 15 dias, também contatos a partir da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil.
Defiro, também, força policial.
Mediante requerimento da parte autora e o prévio recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD.
Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA as pesquisas de endereço através dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte o recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Servirá, também, como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Expeça-se folha de rosto.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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